Bom dia Tatiana!
Bom, em primeiro lugar empresas do SIMPLES NACIONAL, que receberem mercadorias para comercialização, industrialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente oriunda de outro estado, deve recolher o diferencial de alíquota, desde que não haja protocolo referente ao produto comercializado, que será usado para comercialização, entre os estados integrantes da operação.
Base legal, Art 2º, XVI, § 6º do RICMS/SP e a DECISÃO NORMATIVA - SIMPLES NACIONAL.
Decisão Normativa CAT - 9, de 3-6-2009
(DOE 04-06-2009)
DECRETO 52.858 de 02/04/2008
Agora em relação a essa situação que você descreveu é bem interessante pois o CFOP da operação é referente a venda, porém na descrição do cfop fala que o produto em questão é remetido para ser industrializado em outro estabelecimento. Eu também fiquei na duvida se deve ser cobrado o D.F. Talvez em algum outro tópico do Fórum possa ter a resposta.