Boa tarde Wesley,
Por se tratar de uma amostra grátis, você deverá ter utilizado o CFOP 6.911 - Remessa de Amostra Grátis.
É legal ver se vc cumpriu com tudo que trata o Art. 23 do ANEXO VII do Regulamento de ICMS do Mato Grosso. O pessoal de lá costuma ser bastante intransigente, tendo uma fama conhecida nacionalmente como uma das secretarias da Fazenda mais complexas de se lidar.
Art. 23 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)
§ 1º Será considerada amostra grátis, quando:
I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 61/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
IV – na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;
V – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do § 2º que serão aplicadas alternativamente.
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