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Ajuste de Estoque (Positivo e Negativo)

THIAGO

Thiago

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 07:58

Bom dia,

Gostaria de melhor esclarecimento sobre a correta metodologia de contabilização dos créditos e estorno de créditos quando originários de ajuste positivo ou negativo de estoque.

No caso de ajuste negativo, seja por baixa (perda, roubo, furto, danificação) ou transferência entre material de revenda para uso e consumo, qual a regra para estorno dos créditos de IPI, ICMS, PIS e COFINS?

Atualmente a empresa que trabalho está no lucro real com a não cumulatividade do PIS/COFINS e trabalha com custo médio de estoques para apuração do CMV.

Neste casos, para todos impostos devo considerar o custo médio para apurar os créditos à estornar para IPI, ICMS, PIS e COFINS? Ou devo utilizar o último custo contabilizado para realizar este estorno de IPI, ICMS, PIS e COFINS?

Se possível, poderia informar a base legal para estas apurações.

No caso de ajuste positivo, de um item que entrou como uso e consumo e deve ser transferido para revenda, qual a regra para calcular os créditos permitidos, com base no custo médio, no último custo ou no preço de aquisição deste item?

Desde já agradeço o suporte.

Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 11:34

Bom dia,

Tenho uma situação de um cliente em São Paulo em que, foi efetuado uma nota fiscal de importação de mercadoria com vários itens, porém, contabilmente, fiscalmente e para o estoque, um desses RGs foi gerado a maior, aumentando o crédito do imposto do mesmo e só neste momento que foi verificado este caso.

Para que possamos ajustar o estoque, é necessário a emissão de uma nota fiscal de inversão de operação fiscal / contábil / estoque? Como é efetuado a mesma e qual o embasamento legal para este caso?

Atenciosamente,

Bruno.

THIAGO

Thiago

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 19:08

Boa tarde,

De acordo com o Regulamento do IPI - Decreto nº 7212, no seu art. 254 § 1o, ..."No caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições".

No RICMS_SP na Subseção IV - da não-cumulatividade em seu art.41 em seu parágrafo único, trata:

Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.

A Lei 10.865/2004 fez alterações na Legislação da PIS e Cofins - Lei 10.833/03 ele trata do estorno do crédito:

" § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)"

Contudo vale observar ainda que as baixas de estoque podem advir de diversas situações (produto obsoleto, perdar, furtos, roubos, etc) Muitos destes previstos e amparados na legislação aonde é dado o tratamento a cada caso demonstrando a documentação necessária para garantia e manutenção da despesa, pois ainda a a incidência destas perdas na composição do IRPJ e CSLL a pagar do lucro real.

Obrigado
Thiago Nascimento.

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