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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Reciclagem de Pet

RAFAEL DE AURELIO

Rafael de Aurelio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 10:28

Boa tarde Colegas,
Temos em nosso escritório algumas empresas que trabalham no ramo de reciclagem com o Cnae - 38.32-7-00 - Recuperação de materiais plásticos optante pelo Lucro Presumido, na qual recebe sua matéria prima (garrafas pet prensadas) com o Ncm 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos) nosso cliente processa este material em sua linha de moagem, transformando a garrafa em um FLAKE que é vendido com o mesmo Ncm 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos).
A maioria dos clientes que compram esse produtos (flake) são optantes pelo lucro Real, sendo assim nos beneficiamos da suspenção do Pis e Cofins, alíquota zero para IPI e Diferimento de ICMS conforme artigo 392 do RICMS. Porém esses clientes afirmam que o NCM correto seria o Ncm Poli(tereftalato de etileno) - Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias, pois com esse Ncm temos que que destacar todos os tributos PIs/Cofins/IPI/ICMS e eles por sua vez creditariam esse impostos.
Perguntas:
 Qual a forma correta de classificar essa operação;
 Qual Ncm devemos usar;
 Qual beneficio fiscal teremos tipo: credito presumido de: IPI, ICMS, Cofins E Pis, uma vez que nossos fornecedores emitem as notas com o Ncm Beneficiado e não transferem nenhum tipo de credito!

Conto com a ajuda dos colegas!

RISONALDO VIEIRA DE LIMA

Risonaldo Vieira de Lima

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 12:08

Rafael Aurélio, Saudações.

Primeiro para melhor entendimento temos que distinguir os direitos e obrigações tributárias quanto aos processo:

1- da Empresa no Ramo de Reciclagem matéria prima (garrafas pet prensadas) com o Ncm 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos) que resulta no processo de novo clico de produto transformando em um FLAKE;
2- da Empresa adquirente cliente do produto transformado em FLAKE, lembre-se no (1) indústria de transformação que vende o produto final e (2) Adquirente do produto final como insumo de matéria prima que será aplicado no seu produto final.
3- Todos os créditos dos impostos são permitidos desde que em suas saídas também sofram incidência dos mesmos impostos; desta forma na cadeia de tributação o (1) indústria de transformação que vende o produto final tributado normalmente de IPI, ICMS, PIS, COFINS, (Cumulativos ou não); o (2) Adquirente do produto final como insumo de matéria prima que será aplicado no seu produto final, irá se creditar nos termos da legislação vigente normalmente com base no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor, no caso, o (1) indústria de transformação que vende o produto final tributado normalmente. Tudo pelo simples fato que a operação e o processo é resultante de transformação de garrafas pet prensadas, trituradas que se tornou em um novo produto, fechando o ciclo e reabrindo novo ciclo.

VAMOS ENTÃO ESCLARECER O PROCESSO (1) indústria de reciclagem de transformação de garrafas pet prensadas.

O segmento de RECICLAGEM DE PLÁSTICO, assim entendido pela CNAE/IBGE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 3832-7/00 como a atividade de recuperação de materiais plásticos descartados pela separação e a classificação através de esteiras de lixo, trituração mecânica de sucatas plásticas com a subseqüente classificação e separação, outros métodos de tratamento mecânico como o corte e a prensagem para redução de volume de materiais plásticos, classificação e a compactação de plásticos para a produção de matéria-prima secundária, processamento (limpeza, derretimento, trituração) de sucata de plástico para granulagem;

Melhor dizendo: Este processo ou atividade classificado como indústria de transformação ou beneficiamento de Resíduos ou desperdícios plásticos de Garrafas PET – trituração ou moagem e transformação em flocos granulados, serão transformados em um novo produto, fechando o ciclo; sendo resultante de matéria prima para a fabbricação de diversos produtos, inclusive novas garrafas para produtos não alimentícios. CNAE/IBGE atividade principal: 3832-7/00 e poderá optar pelo SIMPLES Nacional. Quanto ao regime tributário pode ser Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.

Este processo é configurado, pela legislação do IPI, como de transformação ou beneficiamento, e o seu executor é considerado contribuinte desse tributo federal (TRIBUTADO DO IPI) ; na legislação estadual, no caso, no estado de São Paulo o RICMS/SP, SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL, SUBSEÇÃO II, DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO, estabelece TRIBUTAÇÃO NORMAL (TRIBUTADO DO ICMS), ART.392-A, III e o imposto fica diferido, nos termos do artigo 394-A, I,II.

Impostos Incidentes no "Pet Picado" – Tributado pelo IPRJ, CSSL, IPI, ICMS, PIS e COFINS; regime tributário de apuração do imposto, Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional. Obs. Em operações de Saída Interestaduais e exportação há possibilidade de diferimento, ver artigo 364-A.

I - Matéria Prima Principal: Entradas de resíduos ou desperdícios sólidos de material (recicláveis) plásticos e de Garrafas PET prensadas para serem utilizadas em processo industrial como produto final resultante do aproveitamento desta matéria prima; cuja a origem de aquisição pode ser de catadores, cooperativas de catadores de materiais recicláveis e ou adquiridas de estabelecimentos comerciais de sucatas em geral, não ferrosos. Resíduos ou desperdícios plásticos de Garrafas PET – trituração ou moagem e transformação em flocos granulados, serão transformados em um novo produto, fechando o cliclo; sendo resultante de matéria prima para a fabricação de diversos produtos, inclusive novas garrafas para produtos não alimentícios. Classificação fiscal de ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA: será pela NCM 39.15.90.00, alíquota do IPI igual a zero.

II - Produto Final resultante do aproveitamento desta matéria prima: DESCRIÇÃO: FLAKE OU flocos granulados, novo ciclo de matéria prima que serão transformados em um novo produto, fechando o cliclo; sendo resultante de matéria prima para a fabricação de diversos produtos, inclusive novas garrafas para produtos não alimentícios (Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias). Classificação fiscal de SAÍDA DESTE PRODUTO FINAL será pela NCM 39.07.60.00, alíquota do IPI é de 5%.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ASPECTOS GERAIS - COMENTÁRIOS

I - APURAÇÃO DO IMPOSTO: IRPJ, CSSL - Como regra geral as pessoas jurídicas de direito privado apura os impostos do IRPJ e CSSL tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional.

II - APURAÇÃO DO IMPOSTO: PIS e COFINS - O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos:

Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

1) REGIME CUMULATIVO - regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.
Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

2) REGIME NÃO CUMULATIVO - - regido pela Lei 10.833/2003 e PIS - regido pela Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.
Regime de incidência não-cumulativa

Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente.

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa.

CRÉDITO DO PIS e COFINS NAS AQUISIÇÕES DE DESPERDICIOS, RESIDUOS, SUCATAS EM GERAL, INCLUSIVE RECICLADO DE GARRAFA PLÁTICAS PET DESTINADOS A INDÚSTRIAIS E EQUIPARADOS.

E quando a empresa de Lucro Real compra Sucata na posição 3915 e utiliza como materia prima, tem direito ao crédito de PIS e COFINS?
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÃO ORIGINADAS DE ATACADISTAS NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DESTINADOS A INDÚSTRIAIS E EQUIPARADOS.Nos moldes do artigo 227 do regulamento do IPI, o Decreto nº. 7.212/2010 autoriza o crédito de imposto nas aquisições originadas de atacadistas não contribuintes, destinados a industriais e equiparados. De acordo com a legislação, o valor a ser creditado corresponderá à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento (50%) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Não pode ser entendido como licíto para a atividade da Reciclagem, isto porque:

O direito ao crédito presumido do IPI relativo a resíduos sólidos (tais como desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos - código 39.15), como é o caso, apenas foi previsto legalmente com o advento do Decreto nº 7.619/2011, que regulamentou os artigos 5º e 6º, da Lei nº 12.375/2010.

Direito ao Credito Presumido do IPI
De conformidade com o Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011, Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Para ter o direito de creditar-se do aludido imposto, os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.
Os resíduos sólidos de que trata este são aqueles classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, bem como aqueles descritos em destaques "Ex" agregados a esses mesmos códigos.
O crédito presumido de que trata o art. 1º da Lei, será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos que se enquadram nas condições estabelecidas neste Decreto, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal referido no art. 4º:
I - cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI;
II - trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou
III - dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI.
§ 1º O valor do crédito presumido apurado deverá:
I - constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos; e
II - ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração constantes da legislação do imposto.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido dar-se-á, exclusivamente, por sua dedução com o IPI devido nas saídas do estabelecimento industrial de produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no art. 3º.
§ 3º Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no art. 3º saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI.

Por fim quanto a APURAÇÃO DO IMPOSTO: ICMS - o ICMS é a Lei nº 6.374/89, regulamentada pelo DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000; incidências e não incidências são prevista no RICMS. No caso do produto final Flake é tributado normalmente com a alíquota de 18% em internas e nas interestaduais com as alíquotas de 7% ou 12% conforme estado de destino; Na Entrada de Matérias primas o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, traz para a operação interna com garrafas PET o diferimento do ICMS. Assim, na nota fiscal de aquisição não será destacado o imposto e será ela escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil", "CFOP" e "Outras". Na saída do produto resultante da moagem ou trituração, para contribuinte localizado neste Estado, a nota fiscal será emitida com todos os requisitos legalmente exigidos, previstos pelo art. 127 do RICMS-SP/2000 , sem o destaque do ICMS. No campo "Informações Complementares", mencionar a expressão "ICMS diferido - art. 394-A do RICMS/2000".

(RICMS-SP/2000 , arts. 52 , II e III, 127, e 394-A)

Já nas aquisições interestaduais desperdícios ou resíduos de garrafas pet prensadas para serem trituradas e que será transformadas em flake, deve recolher o ICMS no momento em que entrar em território paulista, aplicas as regras com as operações de sucatas. Sugestão! Verifique melhor o RICMS/SP.


Cordialmente.

RVL - ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA
Risonaldo Vieira de Lima
Consultor Técnico em Contabilidade
emai: @Oculto
Fone: Oculto - Direto Livre Oculto - Cel.(tim) 9 83377-6257

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