Boa tarde, Guilherme!
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
- Na entrada,de mercadorias para uso e consumo;
- Na entrada para o ativo imobilizado.
No seu caso está acontecendo o que a legislação chama de "Ativo em Construção ou Andamento". Muitas pessoas divergem sobre o assunto, pois o próprio regulamento cria uma séria de dúvidas na cabeça de do contribuinte.
Vejamos: Você está adquirindo material de consumo ou imobilizado, porém tais materiais vão se juntar e, ao final da obra, se tornarão só um imobilizado. Sendo assim, pelo que li e consultei, a diferença de alíquota é devida.
Lembrando que há uma série de dúvidas, até mesmo por parte dos legisladores.
RICMS/2002 - PARTE GERAL - 2/8
CAPÍTULO VII - Da Alíquota
Art. 42. § 1º