PIS - 0,65% - Mensal
COFINS - 3% - Mensal
IRPJ - 8% x 15% - Trimestral
CSLL - 12% x 9% - Trimestral.
O IRPJ sofrerá um adicional de 10% sempre que o Lucro Presumido for igual ou superior a R$ 60.000,00 trimestrais.
IRPJ:
Alíquota 15%.
A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
I- 8% na venda de mercadorias e produtos;
II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);
V- 32% na prestação de serviços;
VI- 8% na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).
As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).