x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 1.164

Sócio em empresa Normal e EPP

EDMAR DAVID NEVES

Edmar David Neves

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 15:51

Boa tarde amigos!

Na Lei Complementar 123 de 14/12/06 artigo 3º...
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Minha duvida é, duas empresas, com os mesmos sócios em ambas, a empresa A normal com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 a empresa B pode ser enquadrada como EPP? Não digo optar pelo Simples, me refiro ao enquadramento de Me e EPP, seria isso mesmo?

Se puderem ajudar, agradeço!

EDMAR DAVID NEVES

Edmar David Neves

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:17

Paulo, obrigado!

Você saberia me dizer o que seria:

...se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12...

Art. 12 trata do Simples, agora, ...se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar...

Neste ponto foi onde surgiu minha duvida, pois, entendi que nesse trecho se trata do enquadramento como ME ou EPP, assim sendo estaria impedido de enquadrar a empresa que ... IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;...

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:33

Nesse caso é referente a empresa optante pelo simples, porem, no meu entendimento do que voce postou, as duas empresas estariam no regime normal.
O enquadramento em ME ou EPP é pelo faturamento. Pode existir empresa lucro real e lucro presumido como EPP, assim como tambem, empresa do Simples.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.