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Tabela ICMS ST

Kaue Araujo de Barros

Kaue Araujo de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 08:32

Bom dia a todos
Eu tenho duas dúvidas, procurei em vários lugares porém sem sucesso.
1 - Gostaria de saber se existe uma tabela em que contenha os percentuais de ICMS-ST entre os estados. Algo do tipo: UF Origem - UF Destino - Aliquota ICMS ST.
2 - Existe uma tabela que possua o ICMS a ser tributado para pessoa física? Seria no mesmo padrão: UF Origem - UF Destino - Aliquota ICMS. Eu procurei mas as tabelas que eu encontrei são com ICMS para pessoa jurídica. Ou é a mesma coisa ?

Desde já agradeco a todos.

Kaue Barros

Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:15


Bom dia Kaue,

Respostas

1 - Existe sim esse link informa os percentuais de diferença das alíquota interestaduais --> http://www.boletimcontabil.com.br/tabelas/icms_orig.pdf

2 - Para não contribuinte do imposto utiliza-se a alíquota interna. Ex.: Aqui no RN quando vendemos para não contribuintes de outro estado, a nota fiscal devera ter alíquota de 17% (nossa alíquota interna).

Espero ter ajudado de alguma forma.

Att,

Anderson França.

Kaue Araujo de Barros

Kaue Araujo de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 11:14

Desculpe a minha ignorância (é que na verdade sou desenvolvedor de sistemas), o icms ST seria o icms daquele produto dentro do estado ?
Neste caso o ICMS que sai na nota seria o ICMS interestadual e o ICMS ST seria o usado como se o item estivesse sendo comercializado dentro do estado de destino ?

Mais uma vez obrigado

Kaue Barros.

Danilo dos Santos Servilha

Danilo dos Santos Servilha

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 11:37

Somente pegando o gancho e respondendo ao criador do topico.

Trabalho em uma empresa que lida com diversos itens que estão sujeitos ao regime de ST. Não vi até hoje nenhuma tabela prática, da maneira que você solicitou. Sempre que precisei parametrizar algo, ou foi por meio de pesquisa à certa da legislação ou por intermédio de site de Consultoria Fiscal (tem um que é específico para ST ... não sei se posso divulgar então nem vou citar nome aos bois).

Nesse que eu uso, você consegue fazer desde uma consulta para saber o percentual de IVA/MVA ... Consegue simular operações interestaduais ... Ele te deixa inclusive simular como ficaria uma nota fiscal. Tudo isso feito por NCM.

Portanto, se você tem MUITO contato com empresa(s) que lidam com produtos com ST considero indispensável um serviço desse tipo.


Att.
Danilo Servilha

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 14:33

Boa tarde kaue

Respondendo a sua pergunta:

Neste caso o ICMS que sai na nota seria o ICMS interestadual e o ICMS ST seria o usado como se o item estivesse sendo comercializado dentro do estado de destino ?


Exatamente! O icms destacado no campo "normal" é o ICMS interestadual que é o imposto devido ao Estado emitente da nota.

O ICMS ST é o imposto referente a circulação da mercadoria no Estado destinatário.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Kaue Araujo de Barros

Kaue Araujo de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:40

Estou entendendo cada vez mais como funciona isso graças a vocês, obrigado....
Só mais uma dúvida por enquanto: Existe diferença de aliquota de ICMS interestadual entre pessoa física e jurídica ?

Mais uma vez obrigado.

Kaue Barros

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:11

Boa tarde kaue

Nas operações interestaduais destinadas a pessoa física não se aplica a alíquota interestadual e sim a alíquota interna a que o produto está tributado no estado de origem, conforme determina o artigo 56 do RICMS/SP:

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00)

atenciosamente
Enides Trevisan
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