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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda e compra de veiculos

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2006 | 08:35

Bom dia,

Tenho uma loja, que vende e compra veiculos, com base nisto, alguem sabe como calcular os impostos...

Qual a melhor forma de tributar?

Simples
L. Presumido
L. Real

Atenciosamente,

Jonas

Edna

Edna

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2006 | 09:51

Bom dia Jonas..
A melhor forma de tributação é a Lucro Presumido, desta maneira o imposto é calculado somente pelo lucro que vc. teve sobre a venda do carro, ou seja, vc. comprou o carro por 6.000,00 e vendeu por 10.000,00 então pagará somente sobre 4.000,00. 3% de Cofins e 0,65% Pis caso seja Lucro Presumido.
ok!

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2006 | 13:46

Ok, obrigado,

Mas por gentileza, vc pode me passar os fundamentos legais sobre esta dedução para o calculo...

Atenciosamente,

Jonas

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2006 | 14:12

Olá Jonas, Olá Edna: Creio que a Edna enganou-se com relação a tipificação do regime instituído. Pelo exemplo apresentado não se trata de Lucro Presumido e sim de Lucro Bruto. Em caso de Lucro presumido a conta seria feita assim: Base de Cálculo = 8% de 10.000,00 = 800,00 x 15%. Desta forma o imposto a recolher seria de R$ 120,00. Certo ?

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2006 | 16:41

Já ouvi falar sobre uma dedução do valor da compra dos veículos...

Alguem já ouviu algo sobre?

Agradeço antecipadamente,

Jonas

Edna

Edna

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2006 | 09:10

Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?

A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea "c" e IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4o a 6o).

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2006 | 09:42

Olá Edna: Na explicação que suscitou sua dúvida eu não quis dizer que existe este modo de tributação. Simplesmente dei ênfase ao fato de que se vc compra um produto por 4.000,00 e vende por 10.000,00 seu Lucro Bruto foi de 6.000,00 ok? Realmente não existe tributação sobre lucro bruto no assunto ora tratado. Abraço.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2006 | 16:51

Olá Jonas e demais colegas!

A dúvida é somente quanto a esfera federal? Se for, o esclarecimento da Edna está perfeito em relação ao pis e cofins, até mesmo com a fundamentação legal. Já na parte estadual, pelo menos aqui no estado de SP, segue a mesma regra para as demais atividades: ME (até 240 mil) não paga ICMS e EPP não compensa para essa atividade pelo fato de ter alíquota reduzida em 95% (anexo II, das reduções de base de cálculo RICMS 45.490/2000). Aí o correto seria quando ultrapassar o limite de ME passar ela direto para RPA (credito e debito).

abraços a todos e um ótimo final de semana com chuva ou sem chuva, pois aqui em Ribeirão Preto está garoando.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Domingo | 24 setembro 2006 | 19:58

Não se falou a respeito dos percentuais e conseqüente tributação do IRPJ e da CSLL. E é certo que sobre a venda de veículos usados não incidem apenas o PIS e a COFINS como tributos federais.

Conforme a legislação já repetida aqui, será computada como base de cálculo a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Mas qual é o percentual a ser aplicado para a determinação do lucro presumido?

A legislarão é omissa neste sentido e o que se tem são respostas e "Solução de consultas" emitidas pelas Superintendências da Receita Federal onde a maioria equipara a venda de veículos usados à operação de consignação, aplicando à base de cálculo o percentual de 32% para presunção do lucro.

Veja abaixo

Processo de Consulta nº 66/05

Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima.

DISPSOSITIVOS LEGAIS; Lei 9716/98 art 5º, Lei 9249/95 art 15, Decreto 3000/99 art 519 e IN SRF 152/98 art 1º e 2º

Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005

Para exemplificar:

Receita da venda de veículos no trimestre ...........................100.000,00
(-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre ...... 90.000,00
(=) Receita auferida (equiparada à consignação).................... 10;000,00

Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado:
R$ 10.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 3.200,00

IRPJ = 3.200,00 x 15% = R$ 480,00
CSLL = 3.200,00 x 9% = R$ 288,00
PIS = 0,65% = R$ 65,00
COFINS = 3% = R$ 300,00

MARCELO ARRABAR

Marcelo Arrabar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2006 | 14:20

Estive vendo a resposta anterior a minha, e vi que agora pelo novo criterio o PIS e COFINS serao calculos (base de calculo) pela diferenca da entrada e saida dos veiculos ou seja o lucro?

E com questao a CSLL, pra eu obter a base de calculo pego a diferenca da compra e venda do veiculo e multiplico por 12% onde terei a base de calculo para aplicar a aliquota de 9%!!!

E o IRPJ continua da mesma forma, pega-se a diferenca da entrada e venda do veiculo e aplica a base de calculo de 32% sobre o lucro e aplica-se depois a aliquota de 15%!!!


Tudo isso que perguntei acima esta correto!!! poderei aplicar as minhas empresas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 21:59

Boa noite Marcelo,

Se suas empresas são tributadas pelo Lucro Presumido e têm como atividade o comércio de veiculos usados, você está certo em suas conclusões.

Lembre-se a lei é aplicável apenas no comércio de veiculos usados.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 14:31

SAULO, BOA TARDE
só gostaria de tirar uma duvida, pois no ex dado acima ficou corretamente sua posição, ou seja o percentual de 2.88% para csll ou 32% p/ base de calculo e 9% p/ calculo do imposto, pois bem é o q eu considero a maneira correta tbém, mas logo abaixo o colega Marcelo menciona uma outra porcentagem 1.08% para csll ou 12% p/ base de calculo e 9% p/ calculo do imposto, e na sua resposta a ele voce diz q esta correto a sua conclusão, pergunto a voce qual porcentagem realmente é a correta para a csll:
2.88 32 x 9% ou,
1.08 12 x 9%.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 17:06

Boa tarde Moisés,

O IRPJ e a CSLL são tributos incidentes sobre o lucro. No caso em questão, lucro presumido, onde a presunção é de 32% segundo legislação mencionada, logo os percentuais serão:

IRPJ - 32% x 15% = 4,8%
CSLL -32% x 9% = 2,88%

PS - Você tem razão, desatento eu errei ao concordar com ele.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 09:01

Olá colegas,

Saulo, o Pis e a Cofins não seriam sobre os R$100.000,00 da receita bruta, tratando-se da forma cumulativa aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido?

O Marcelo levantou a questão e logo em seguida você concordou com a sua mensagem... desculpe a insistência e se estou enganado.

Grato!

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 outubro 2006 | 10:15

Bom dia Revson,

O PIS e a COFINS são devidos sobre o lucro apurado (diferença entre o valor de compra e venda) quando se tratar da venda de veículos usados, conforme consta da legislação mencionada em tópicos acima. O Marcelo apenas ratificou o que se postou a respeito.

Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2006 | 08:48

Entendi quanto ao procedimento do calculo dos impostos federais no caso de operacoes c/ veiculos usados, e quanto as operacoes c/ veiculos novos? como se faz o calculo?

E NA ESFERA ESTADUAL, como se procede? deve se apurar pelo regime de RPA? devo creditar 18% na entrada e debitar 18% na saida?

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 09:18

Bom dia, também tenho dúvidas quanto a tributação de veículos novos, pois no caso de veículos usados já entendi que é tudo calculado sobre a diferença da entrda e saída, caso venda um veículo novo como faço?

Grata, Fátima

Fátima Montagner
Wellington Amorim da Silva

Wellington Amorim da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 15:06

Bom tarde todos!!

Fui procurado por uma pessoa fisica que tem uma revenda de veículos usados, mais não tem firma aberta (esta informal perante o fisco). A maioria de suas vendas são feitas através de financiamentos. Entretanto ele recebe uma comissão do banco por essas indicações, e em cima dessa comissão o banco retem o imposto de renda, que no caso dele não sei por qual motivo o valor retido é maior do que os das pessoas juridicas que fazem essa mesma transação. O que eu gostaria de saber se seria mais vantajoso essa pessoa (fisica) legalizar seu negócio, a fim que tenha menor retenção no IR? uma vez que legalizando o seu negócio estaria obrigado a recolher os impostos que lhe compete de acordo com o sistema de tributação escolhido.
Fiz alguns calculos e pude constatar que em comparação entre o Super Simples e o Lucro Presumido, o Presumido seria mais vantajos visto que o valor dos impostos seriam tributados em cima do lucro entre a compra e a venda, levando em conta também que o mesmo nao tem folha de pagamento.
Mais uma duvida, esse imposto de renda que foi retido na fonte poderá ser compensado (diminuído) no imposto a pagar na hora de recolher o Darf? No caso de opção pelo Lucro Presumido?
Se alguém pudesse me dar alguma dica, ficaria muito grato.
Obrigado, fico no aguardo..

Patricia F A Canelo

Patricia F a Canelo

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 14:38

Olá amigos, li muito a respeito da forma de tributação no ramo de compra e venda de veiculos usados, mas uma dúvida ainda persiste.... O ICMS deverá ser calculado de que forma no Estado do Paraná? Entrada com 18% e saída também com 18%... ou haverá alguma redução na base de calculo e haverá imposto a recolher... por favor... preciso muito dessa informação...

Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 18:28

Gente! Vejam se meu entendimento está correto para as 3 hipóteses:

H1- compra de um automóvel em leilão - R$ 7000,00 e venda por R$ 8000,00 - Lucro R$ 1000,00.

* NF compra - CFOP 1102 R$ 7000,00
* NF venda - CFOP 5102 R$ 8000,00 com BC ICMS de R$ 400,00 (5% de R$ 8000,00) e ICMS de R$ 68,00 (R$ 400*17%);
* IRPJ = 1000,00 x 8% x 15% = R$ 12,00
* CSLL = 1000,00 x 12% x 9% = R$ 10,80
* PIS = 1000,00 x 0,65% = R$ 6,50
* COFINS = 1000,00 x 3,00% = R$ 30,00
(OBS: neste caso o documento do veículo é transferido de fato para a empresa)

H2 - veículo deixado em consignação na minha loja por R$ 7000,00 e vendido por R$ 8000,00 - Lucro de R$ 1000,00.

* NF de entrada do veículo - CFOP 1917 "Entrada em consignação" - R$ 7000,00;
* NF de compra do veículo no dia da venda - CFOP 1113 "Compra de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação" - R$ 7000,00 para o antigo dono do veículo;
* NF de venda - CFOP 5115 "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" - R$ 8000,00 com BC ICMS de R$ 400,00 (5% de R$ 8000,00) e ICMS de R$ 68,00 (R$ 400*17%).
* IRPJ = 1000,00 x 8% x 15% = R$ 12,00
* CSLL = 1000,00 x 12% x 9% = R$ 10,80
* PIS = 1000,00 x 0,65% = R$ 6,50
* COFINS = 1000,00 x 3,00% = R$ 30,00
(OBS: neste caso o documento do veículo NÃO é transferido para a empresa)

H3 - venda de veículo para 3° sem o veículo ter transitado pela loja, emite nota de prestação de serviço de R$ 1000,00 - tributa ISS e não ICMS.

* IRPJ = 1000,00 x 32% x 15% = R$ 48,00
* CSLL = 1000,00 x 32% x 9% = R$ 28,80
* PIS = 1000,00 x 0,65% = R$ 6,50
* COFINS = 1000,00 x 3,00% = R$ 30,00
* ISS = 1000,00 x 2,00% = R$ 20,00

Aguardo contribuições. Abraços

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 11:01

Rodrigo Schuster Bones!

A Hipótese 1 não está correta.
Neste caso, a base de cálculo será o valor total da venda (R$ 8.000,00) e não "o lucro" (R$ 1.000,00).
Somente as pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) que consideram a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo", a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição.

A Hipótese 2 está quase correta.
Em relação aos Tributos Federais, a alíquota de presunção do IRPJ é de 32%, ao invés de 8%, como você colocou.
Já em relação à emissão da NF, ressaltando-se também deverá ser feito o contrato de consignação no momento da entrada do veículo em consignação.

A Hipótese 3 está correta.

Editado por Wilson Fernando A. Fortunato em 23 de julho de 2009 às 11:03:44

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RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 22:35

Wilson,

No meu entendimento a H1 levantada pelo colega Rodrigo está correta, pois na IN 247/2002, art. 10, §4 diz:

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de VENDA DE VEICULOS USADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA, INCLUSIVE QUANDO RECEBIDOS COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO DE VENDA DE VEICULOS NOVOS OU USADOS, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

Conforme grifo em maiúsculo, nada se refere a venda de veículos em consignação por comissão, conforme vc mencionou acima, diz apenas VENDA DE VEICULOS USADOS.

Respondendo tb ao colega Rodrigo a base de cálculo da CSLL é 32% também.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 10:13

Bom dia amigos!

Venho aqui pedir desculpas pela informação equivocada que eu passei.
Disse que na Hipótese 1 a base de cálculo será o valor total da venda (R$ 8.000,00) e não "o lucro" (R$ 1.000,00), já que somente as pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) que consideram a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo", a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição.
Mas esta informação é válida apenas para as empresas do Simples Nacional.


Como acertadamente me corrigiu o amigo Ricardo Tobias, para as empresas do Lucro Presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) - Lei 9.716/98, art. 5 e IN SRF 152/98.

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Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 11:58

Pessoal, vamos então compilar as informações.

Tanto na hipótese 1 e 2, tributa a diferença (lucro).

Agora, o IRPJ e CSLL é 32% em ambos os casos ou quando o veículo é de fato adquirido e transferido pra o nome da loja (ex.: compra em leilão), o IRPJ é 8% e CSLL 12%, já que trata-se de uma venda de mercadoria própria e não adquirida por consignação???

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