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Sócio de uma empresa do lucro real pode participar de outra

MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:29

Boa tarde a todos.
Estou com uma dúvida sobre participação em mais de uma sociedade
Por exemplo Um sócio com regime Lucro Real tem 50% de participação do capital dessa empresa, agora ele quer abrir outra empresa com regime Simples Nacional, minha dúvida é a seguinte: Quantos por % que ele pode participar do capital dessa empresa do simples , e como funciona no caso da Receita Bruta global sei que não pode ultrapassar um determinado valor.
Podem me ajudar por favor, pois eu pesquisei alguns tópicos e ainda ficaram dúvidas
At.

William Martins

William Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:41

Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 3.600.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?

Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP.


SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - Se o sócio, indicado como participante das pessoas jurídicas cujo faturamento global ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, retira-se do quadro social de uma das empresas, em data anterior àquela em que foi apurada o excesso ao limite, não se verifica a circunstância excludente. RECURSO PROVIDO. (3CC - Proc. 10680.100295/2003-16 - Rec. 131084 - (Ac. 301-32314) - 1ª C. - Rel. Luiz Roberto Domingo - DOU 01.09.2006 - p. 54)

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:43

Maria, Boa tarde

As vedações para as empresa do Simples, estão previstas no § 4º, Artigo 3º da LC 123/2006:

Os incisos III, IV e V, tem ao final o seguinte texto: "desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo",

Diante disto subintende-se que todos esses casos são impeditivos desde que ultrapasse o limite.

Nota: As empresas do Lucro Real na sua grande maioria tem faturamentos superiores ao limite do Simples Nacional.


Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

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