O código do Darf para recolhimento do IRRF de R$ 22.649,67 será 1889, o mesmo na DCTF e Dirf.
Na Dirf-2013: código 1889 Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 - Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho.
Na ficha do beneficiário – rendimentos recebidos acumuladamente, informe em 11/2012, o rendimento tributável R$ 86.542,98, Previdência Oficial R$ 5.692,23, IR R$ 22.649,67 e a Quantidade de meses a que se referem os pagamentos.
Dirf de 2014 informaria o valor de R$ 500,00 por mês em 2013, se bem que para salários até R$ 25.661,70 está dispensada a apresentação.
Não tendo sido transmitidas as declarações DCTF/DIRF e entregue apenas a declaração de inativa, ocorrerá o seguinte:
- Multas de ofício imediatamente após a transmissão das declarações;
- A multa sobre a entrega da DCTF e DIRF em atraso é de 2%, sobre o valor não informado (limitado a 20%).
O valor da multa pelo atraso da entrega, será o valor declarado multiplicado por 2% e pela quantidade de meses-calendários (ou fração) de atraso, conforme previsto na Lei nº 10.426/2002, artigo 7º, inciso II.
O valor mínimo pode ser R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do tipo de sujeito passivo, conforme Lei nº 10.426/2002, artigo 7º, parágrafo 3º, incisos I e II.
As multas terão uma redução de 50% se as Declarações forem entregues antes da notificação de ofício referente ao atraso, conforme disposto na Lei nº 10.426, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I.
A Receita Federal poderá cobrar a entrega da declaração da Pessoa Jurídica e após a entrega, lançará a multa de R$ 500,00, com a redução de 50%, nos moldes da mencionada Lei.