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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque do ICMS por Substituição Tributária no CT-e

Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:02

Boa Tarde,

Tenho um cliente (localizado no PR) que realiza o serviço de frete do RS para o PR, sendo assim entendo que obrigação do recolhimento do ICMS é do contratante do serviço de transporte pois este é contribuinte do RS. Diante disso, meu cliente emitirá conhecimento de transporte apenas para realizar a cobrança do frete e o pagamento dos impostos federais, pois o ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

Minha dúvida é, se meu cliente como contribuinte do PR, posso apenas destacar a Base de Cálculo e o valor do ICMS, nas informações complementares do meu CT-e? Ou tenho que preencher os campos próprios do documento fiscal? Visto que não irei recolher o tributo novamente, para não caracterizar bitributação.

Não achei nada específico na Legislação a respeito disso, caso seja rotineiro ou alguém possa me ajudar no assunto ficarei muito grato.

Att,
João Felippe.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:05

Boa tarde, Joao Felippe Tratch!

Caso seja optante do crédito presumido deverá ter o cuidado de transcrever conforme abaixo:
Apor no campo Informações complementares:
ICMS Cred. Presumido Cfe. INC. XXI do Art. 32, Livro I do RICMS/RS – ICMS Pagamento Antecipado conforme Art. 46 INC. III Livro I do RICMS/RS
ICMS Sobre Transportes CT-e nº 0.000 - Ref. a NF. 00.000 Cliente: Fulano de Tal.

Mais uma observação:
O valor do ICMS será destacado sem redução de valor na base de cálculo e imposto, a redução que trata o RICMS/RS será considerada na apuração e recolhimento do ICMS.



Indico as formas de tributação, considerando a origem no Estado do Rio Grande do Sul, as quais deverão ser analisadas para aplicação nas operação, e assim seja identificado o CST a ser utilizado.

Alíquota
A alíquota do imposto nas prestações internas (intermunicipais) de serviços de transporte é de 12%, conforme inciso II do art. 28, Livro I do RICMS/RS.

“Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:
(...)
II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte
(...)”

A alíquota do imposto nas prestações de serviços, interestaduais, é de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, e de 7% quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES, conforme dispõe o art. 26 do Livro I do RICMS/RS. Estas alíquotas não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, com destino a contribuinte do ICMS, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4%.

Destaca-se também que o art. 29 do Livro I do RICMS/RS, prevê hipóteses em que as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28 deverão ser aplicadas.

Isenção
Há previsão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), ou seja, que possua inscrição estadual. Neste caso, o entendimento é de que o tomador do serviço deva estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Esta isenção não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado:

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, exceto nas prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que a isenção é permitida;
3 - produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no RICMS/RS, Livro II, art. 134.

Crédito

Crédito presumido
O inciso XXI do artigo 32, Livro I do RICMS/RS prevê crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

Este crédito fiscal não se aplica às prestações:

a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, inciso IX do Livro I do RICMS/RS;
b) sujeitas à substituição tributária prevista no RICMS/RS, Livro III, art. 54.
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
Na hipótese de o contribuinte ter optado por este benefício, o retorno ao regime de tributação normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

A opção pelo beneficio previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO, modelo 6, de cada estabelecimento.
O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.

Também fará jus ao beneficio previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que apropriar-se deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.
Importante salientar que para a apropriação do crédito fiscal presumido, em regra geral, deve ser emitido documento fiscal de entrada com base no RICMS/RS, Livro II, art. 26, inciso II.

Outros créditos
Conforme disposto pela Instrução Normativa DRP 45/98, título I, Capítulo V, item 2.1.2 da Seção 2.0, a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento, ou seja, neste caso é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal, respeitando os procedimentos para efetuar o crédito do imposto previsto no art. 23, do Livro III do RICMS/RS.

Além disso, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto referente à aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, cujo bem esteja relacionado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme item "a" do inciso I, art. 31, Livro I do RICMS/RS, cujo procedimento para a apropriação do crédito fiscal está estabelecido no parágrafo 4º deste artigo.

Pagamento antecipado do ICMS
O inciso III do art. 46, Livro I do RICMS/RS, dispõe sobre o pagamento antecipado do imposto, e trata das hipóteses em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado no início da prestação de serviço de transporte.

“Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
(...)

III - no início da prestação de serviço de transporte:

NOTA 01 - Revogada pelo Decreto nº 43.732/2005 (DOE de 13.04.2005) efeitos a partir de 13.04.2005.

NOTA 02 - A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subsequente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, Item III, "d", nota. Alterado pelo Decreto nº 38.637/1998 (DOE de 03.07.1998) efeitos a partir de 03.07.1998

a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;
b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; Alterado pelo Decreto nº 39.896/1999 (DOE de 30.12.1999) produzindo efeitos a partir de 01.02.2000.
c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro II, art. 2º; Acrescentado pelo Decreto nº 39.896/1999 (DOE de 30.12.1999)produzindo efeitos a partir de 01.02.2000.

NOTA - Ver concessão de prazo para Pagamento do Imposto, art. 50, VI. Acrescentado pelo Decreto nº 39.896/1999 (DOE de 30.12.1999) produzindo efeitos a partir de 01.02.2000.
(...)”

Substituição Tributária

Na hipótese de transportador estabelecido e outra unidade da Federação iniciar o transporte no Estado do Rio Grande do Sul, há previsão de substituição tributária, de acordo com o artigo 54 do Livro III do RICMS/RS.
Sendo assim, o art. 54 do Livro III do RICMS/RS dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é do contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.
Ressalta-se então que o débito de responsabilidade por substituição tributária, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído, conforme disposto no art. 55, o qual prevê que o remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço. Sendo assim, entende-se que o imposto será recolhido em GNRE, cujo código de receita será o 10003-0 - ICMS Transporte.
Neste caso, de acordo com o RICMS/RS, Livro I, art. 46, III, "b", o imposto deve ser pago no início da prestação de serviço de transporte de cargas.
Vale destacar que esta operação dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Exportação
Nos serviços de transportes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, esta amparado pelo benefício da não incidência, conforme previsto no artigo 11, inciso V do Livro I do RICMS/RS.

Art. 11 - O imposto não incide sobre:
(...)

V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

NOTA 01 - Ver saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:
a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento;
b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF n° 675, de 22/12/94.
(...)"

Subcontratação
Conforme previsto no artigo 65 do Livro II do RICMS/RS, o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........"
Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.
O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".

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