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Crédito de ICMS em etiquetas importadas

Patrícia Machado belinato

Patrícia Machado Belinato

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:06

Bom dia!

Tenho um cliente que é importador (por isso se equipara a industrial), porém não efetua nenhum processo de industrialização.
A empresa importou etiquetas que serão colocadas em mochilas para revenda.

Minha pergunta: Essas etiquetas (na verdade são tags de papelão que ficam pendurados na mochila) posso me creditar do ICMS já que elas irão compor o produto final?

Se sim, por gentileza me informar algum parágrafo ou consulta à Legislação que me dá o direito ao crédito.

Grata

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:47

Boa tarde, Patrícia Machado Belinato!


Desde que observadas as disposições do artigo 66 do Regulamento do ICMS, que trata das hipóteses em que fica vedado ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto, as mercadorias importadas propiciam o direito ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento importador, quando destinadas a comercialização ou industrialização e desde que sua posterior saída seja regularmente tributada ou, não sendo tributada, haja previsão expressa que autorize a manutenção do crédito.

Ressalte-se que na hipótese da mercadoria importada conferir direito ao crédito ao contribuinte, o ICMS recolhido poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada se verifique em período seguinte.

A apropriação do crédito do ICMS na operação de importação será efetuada, desde que a mercadoria ou operação confira direito ao crédito pelo adquirente, observadas as hipóteses em que é vedada a apropriação conforme artigo 66 do RICMS/SP.

Nos termos do artigo 61 parágrafo 8º do RICMS/Sp, quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

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