Boa tarde, Patrícia Machado Belinato!
Desde que observadas as disposições do artigo 66 do Regulamento do ICMS, que trata das hipóteses em que fica vedado ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto, as mercadorias importadas propiciam o direito ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento importador, quando destinadas a comercialização ou industrialização e desde que sua posterior saída seja regularmente tributada ou, não sendo tributada, haja previsão expressa que autorize a manutenção do crédito.
Ressalte-se que na hipótese da mercadoria importada conferir direito ao crédito ao contribuinte, o ICMS recolhido poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada se verifique em período seguinte.
A apropriação do crédito do ICMS na operação de importação será efetuada, desde que a mercadoria ou operação confira direito ao crédito pelo adquirente, observadas as hipóteses em que é vedada a apropriação conforme artigo 66 do RICMS/SP.
Nos termos do artigo 61 parágrafo 8º do RICMS/Sp, quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.