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Diferencial de alíquota de ICMS para Construção Civil

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 10:56

Bom dia, Vanessa!


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Tendo em vista o artigo 56-A do RICMS/SP e a Resposta à Consulta nº 272/1995, proferida pelo Setor Consultivo da SEFAZ/SP, não será devido o diferencial de alíquotas quando das operações com empresas de construção civil situadas no Estado de São Paulo.

Esta situação está amparada por dois aspectos: primeiramente, o fato da empresa de construção civil não ser considerada contribuinte do imposto, e, como consequência, o fato da alíquota aplicada na operação se tratar da interna do destinatário.

Por favor, verifique a Solução de Consulta nº 272 de abril/1995.



CONSULTA Nº 272, DE 20 DE ABRIL DE 1995 - (transcrito parcialmente)

Aquisição de materiais e de bens de outras unidades da Federação – Cálculo do Imposto – Alíquota.


"1. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que uma empresa de construção civil, no exercício exclusivo e rotineiro das suas atividades, é, ou não é contribuinte do ICMS? Qual a condição básica legal para caracterizar uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS?

2. Se na aquisição de materiais procedentes de outros Estados e destinados a aplicação nas obras que executa neste Estado, deve-se o diferencial de alíquota?

3. Que alíquota deve ser utilizada pelo fornecedor fora do Estado, quando a Consulente adquirir materiais para aplicação nas obras que executa ou quando adquirir bens para seu ativo fixo procedentes de outros Estados?


1,2 e 3 – A Consulente, ao explorar a atividade de construção civil, não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, a não ser nas hipóteses enfocadas no item 3 desta Resposta. Assim sendo, inexigível será o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo relativamente às aquisições provenientes de outras unidades da Federação, de material para a utilização nas obras e de bens destinados ao ativo imobilizado, até porque, nestes casos, os fornecedores sitos em outro Estado deverão aplicar a alíquota reservada à operação interna, nos expressos termos do artigo 155, § 2º, VII. “b”, da CF/88. Dessa forma, inaplicável, à Consulente, o disposto no artigo 104 do Regulamento do ICMS, com relação às compras ventiladas.

Para o efeito supra, deve a Consulente, por ocasião da aquisição e/ou de bens de outra unidade da Federação, fornecer declaração aos vendedores das mercadorias, atestando a sua condição efetiva de não contribuinte do imposto estadual, para que os remetentes possam adotar a alíquota condizente com a situação do adquirente (aqui, a Consulente), à luz do que preceituam a legislação constitucional e infraconstitucional.

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