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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 12973/14 e os Juros sobre o capital próprio

Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Domingo | 16 novembro 2014 | 16:54

As empresas tributadas com base no Lucro Real possuem um interessante instrumento para remunerar seus sócios (além dos dividendos), lançando tal remuneração como despesa dedutível (dentro de certos critérios). São os Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Agora a RFB, com a lei 12.973/14 (e antes com a MP 627/13) lança um ataque. Com a máscara de que as regras doc CPCs não interfiram na arrecadação fiscal (positiva, lógico).

A Lei 12973/2014, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
- capital social;
- reservas de capital;
- reservas de lucros;
- ações em tesouraria; e
- prejuízos acumulados.
A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.

O que o fisco não quer (com a Lei 12973/2014), é que os JCPs dedutíveis sejam "aumentados" pelas contas de Ajuste de Avaliação Patrimonial".
Todavia, não temos no Brasil formalmente instituída a "contabilidade fiscal". Por esse motivo, a base dos JCPs são o Patrimônio Líquido, e como tal, a ele integram os ajustes patrimoniais.

Parece que iniciaremos mais uma batalha jurídica.

F.P.Caldeira
Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 08:28

Caro Francisco Paulo, aproveito para tirar uma dúvida:
Faço a contabilidade de uma empresa limitada na qual pretende fazer remuneração através do juros sobre o capital próprio, de acordo com a redação anterior do artigo 9º da Lei 9.249/1995 a base de cálculo dos JCPs eram calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada, já com a nova redação da Lei nº 12.973/14 as contas do patrimônio líquido consideradas para o cálculo são exclusivamente:
- capital social;
- reservas de capital;
- reservas de lucros;
- ações em tesouraria; e
- prejuízos acumulados.

Diante do exposto, pergunto: A minha empresa é uma ltda na qual possui no seu patrimônio líquido a conta "lucros acumulados", essa conta pode ser considera para efeitos do cálculo dos JCPs?

Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 09:44

Prezado Jalson,

A conta "Lucros/Prejuízos Acumulados" foi citada apenas como Prejuízos Acumulados, por uma razão muito forte !

A Lei 6404, com as alterações introduzidas no ano de 2007 pela Lei 11.638 (e, tenha certeza, as empresas limitadas também devem observá-la), "não permite" a manutenção de saldos como Lucros Acumulados. Veja no seu artigo 192:
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Assim, meu amigo, a cada encerramento de exercício o resultado encerrado deve ser transferido para a conta "Lucros/Prejuízos Acumulados" e dalí devem ser dadas suas destinações; e o lucro remanescente, sem destinação específica (conforme disposto ali na Lei), deverá ter integralmente proposta sua distribuição.

Assim, desde aquela época, a Lei não mais admite a manutenção de saldos de Lucros sem destinação.

Recomendo que façam uma assembleia, decidam sobre a destinação do saldo até então existente (distribuição ou capitalização, por exemplo) e que, a partir daí, a cada encerramento de exercício os lucros sejam destinados/propostos na forma da lei (artigos 189 a 205 da Lei 6404 atualizada. Segue o link seguro da Lei atualizada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm

Por fim, respondendo sua pergunta, se esse "lucro acumulado" for capitalizado, ele naturalmente fará parte da base de cálculo.

Boa sorte.

F.P.Caldeira
Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 13:06

Acontece que o item 115 da Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as demonstrações contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/2009 e pelo Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009, diz o seguinte:

"115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."

Observado isso, a minha dúvida continua.

Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 09:56

Prezado, bom dia.

Devo concordar com suas colocações. Realmente, a vedação expressa de manutenção da conta Lucros Acumulados (LA) abraça sem exceções as sociedades anônimas. Isso por interpretação de dispositivos da própria Lei 6404. Permito lembrar que, apesar do importante trabalho do CPC, suas normas e instruções não tem força de lei, inclusive, CPCs emitidos só são "legais" quando recepcionados por resoluções do CFC que é o órgão normativo de assuntos contábeis no brasil.

Voltando à sua dúvida, particularmente entendo da seguinte forma:
1) Estamos falando de dedutibilidade em cálculo de tributos administrados pela SRF;
2) O entendimento da SRF, manifestado no art 9 da lei 12973 (que altera o art 8 da lei 9249) é de que para os fins de cálculo dos juros sobre capital próprio serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
- Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
3) Se fizer diferente, nada impede que uma eventual fiscalização o autue.
4) Poderíamos considerar que a existência de Lucros Acumulados poderia equivaler a uma Reserva de Lucros, mas, isso é campo para teoria jurídica.

Há um interessante trabalho, atualizado, do IOB no endereço eletrônico: http://www.iob.com.br/lucrofiscal/ori_conteudo.asp?src=PCIRPJ-0030

Grato por suas considerações, amigo.

F.P.Caldeira
Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 17:48

Boa tarde.

Após várias análises sobre o assunto recorri a consultorias chegando a seguinte conclusão:

Quanto a existência da conta "Lucros Acumulados", chego a conclusão que a mesma pode existir pelas empresas LTDA que não seja de grande porte, se tratando de uma norma contábil ( item 115 da Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as demonstrações contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/2009 e pelo Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009).

Já que a existência da conta "Lucros Acumulados" em empresas LTDA que não seja de grande porte, pode existir através de uma norma contábil e o Art. 9º da Lei nº 9.249/95 alterado pela lei nº 12.973/14 se trata de uma norma fiscal, essa conta não pode compor a base de cálculo do Juros sobre o Capital Próprio.

Agradeço ao Francisco Paulo pelas suas colocações que foram bastante úteis e condizentes com a conclusão do fato exposto.
Caso alguém tenha alguma observação ou entendimento diferente, será de grande valia para mim e todos interessados no assunto.

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