Francisco Caldeira
Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a) As empresas tributadas com base no Lucro Real possuem um interessante instrumento para remunerar seus sócios (além dos dividendos), lançando tal remuneração como despesa dedutível (dentro de certos critérios). São os Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Agora a RFB, com a lei 12.973/14 (e antes com a MP 627/13) lança um ataque. Com a máscara de que as regras doc CPCs não interfiram na arrecadação fiscal (positiva, lógico).
A Lei 12973/2014, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
- capital social;
- reservas de capital;
- reservas de lucros;
- ações em tesouraria; e
- prejuízos acumulados.
A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.
O que o fisco não quer (com a Lei 12973/2014), é que os JCPs dedutíveis sejam "aumentados" pelas contas de Ajuste de Avaliação Patrimonial".
Todavia, não temos no Brasil formalmente instituída a "contabilidade fiscal". Por esse motivo, a base dos JCPs são o Patrimônio Líquido, e como tal, a ele integram os ajustes patrimoniais.
Parece que iniciaremos mais uma batalha jurídica.