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Dúvida de cobrança de Diferencial de Alíquota CFOP 2407

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 10:53

Olá Pessoal

Preciso tirar uma dúvida. Gostaria de saber se vocês podem me ajudar.
Seguinte,
Aqui na empresa, eu dou entrada nas notas de material de Uso e Consumo ( CFOP 1556). Como sabemos, quando se trata de venda interestadual ( CFOP 2556) temos que pagar o diferencial de alíquota.
Até aqui tudo bem.
Vamos agora falar de apuração de ICMS.
Aqui nessa empresa e em qualquer outra, quando é feita a escrituração das notas e a apuração, em cima dos CFOPs 2556 é feito o calculo de diferencial de alíquota para a pagamento. Minha dúvida é : E quanto ao CFOP 2407? É feito o mesmo tratamento?

Porque estou perguntando isso. Aqui na empresa é uma zona, o pessoal que está aqui, lança todos os itens como 1556 ou 2556.
Mesmo se na nota vier com o Cfop 5405 eles fazem a entrada como 1556, sendo o correto 1407.
Olha o que acontece aqui. Quando eles compram material de outro estado, o estado Remetente cobra o Diferencial de Aliquota antecipado ( somado na nota). A nossa empresa paga esse diferencial e recebe o material, porém aqui não tem controle nenhum, o pessoal recebe essa nota lança normalmente como 2556 e quando é feito a apuração por outro departamento, eles pagam novamente o diferencial. Não tem controle nenhum. Esse departamento nem sabe que já foi pago.
Recebi uma nota com um diferencial antecipado de R$ 11.000,00. O pessoal lança como 2556 e o departamento fiscal faz a apuração e paga tudo de novo, olha que burros e dinheiro jogado fora.
Olha o que eu estou pensando em fazer. No lançamento dessas notas que foram antecipados, eu estou pensando em lançar com o CFOP 2407, então, o pessoal do outro departamento não cometeria o erro de pagar em duplicidade por causa do CFOP 2556.
Voces sabe me dizer se na apuração, o CFOP 2407 tem o mesmo tratamento que o 2556? Pois se tiver, de nada irá adiantar essa minha idéia

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:33

Boa tarde, Felipe Signorelli Reis!

O adquirente sendo contribuinte do ICMS e ISS das mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, advindas de outro Estado,quando utilizadas na prestação de serviços, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme artigo 115 inciso XV-A do RICMS/SP considerando à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada em seu estabelecimento, de acordo com as alíquotas previstas nos artigos 52 á 56 do RICMS/SP.

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; D.O. 30-08-2007)

(...)

§ 6° - na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; D.O. 03-04-2008). (...)”.

NÃO APLICABILIDADE
Na hipótese do contribuinte estar em dúvida quanto á utilização da mercadoria sujeita ao regime de ICMS por substituição tributária constante nos artigos 289 á 313-Z-19 do RICMS/SP, ou seja destinar-se á revenda, deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária conforme artigo 426-A do RICMS/SP, ou seja efetuar o recolhimento antecipado.

Conforme Comunicado CAT 26/2008 não caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas para mercadorias destinadas á revenda que estão em regime de ICMS por substituição tributária.

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 16:08

Olá Dirceu.


O sua explicação, apesar de muito instrutiva, ainda não esclarece a minha dúvida.

O CFOP 2407 já foi retido o ST.
Eu gostaria de saber se durante a apuração, se eu lançar nos livros 2407, não precisarei pagar o diferencial que já foi pago.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 16:13

Boa tarde, Felipe Signorelli Reis!

Como foi exposto se eu lançar nos livros 2407, não precisarei pagar o diferencial que já foi pago., já foi recolhido, sendo assim, não haverá recolhimento.

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