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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Ajuste de Exercícios Anteriores

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 08:59

Bom dia a todos.

Apesar do assunto ter sido amplamente discutido nesse forum ainda me restaram dúvidas.

Estou com a seguinte situação.

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa, e notei que no ano de 2013 constam vários fornecedores em aberto, fui levantar o motivo e percebi que a sua grande maioria foram notas lançadas em duplicidade. A empresa em questão é LUCRO REAL e no ano de 2013 o seu resultado foi negativo (Prejuizo).
Nesse ano de 2014 irei efetuar os seguintes ajustes:

D: FORNECEDORES
C: AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

D: AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
C: LUCROS/PREJUIZOS ACUMULADOS.

Pois bem, supondo que o prejuízo no final de 2013 tenha sido R$ 1.000.000,00 e que os ajustes que terei que fazer derem R$ 500.000,00, não terei nada a pagar de complemente de IRPJ ou CSLL correto ?
Agora caso os ajustes ultrapassem os R$ 1.000.000,00 de prejuízo do ano de 2013, terei que calcular a diferença e recolher nesse ano os valores de IRPJ e CSLL ?

O meu entendimento está correto ?

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 15:06

Andre Luiz Polachini, boa tarde!

Inicialmente, devemos considerar como ajustes de exercícios anteriores o que está descrito no parágrafo 1º, do art. 186, da Lei nº 6.404/76), o qual está transcrito abaixo:

"Art. 186.

§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes."

Logo, depreende-se da norma, que o resultado de um período não deve ser afetado por despesas ou receitas de exercícios anteriores, devendo portanto, utilizar-se a conta de lucros ou prejuízos acumulados para ocorrência da regularização/contabilização de fatos pretéritos não efetuados à época. Contudo, para efeitos fiscais, em se tratando de despesas dedutíveis ou receitas tributáveis, conforme legislação em vigor à época, deverão ser excluídas ou adicionadas ao lucro líquido do período a que se referem.

Em resumo, para regularização dos saldos contábeis utiliza-se a conta de lucros acumulados no momento em que houve a observância do erro, e para fins fiscais, obedecendo o regime de competência introduzo os valores (Receitas e Despesas) no LALUR da época. Se essas inclusões por ventura façam a empresa apurar lucros, você deverá oferecer a tributação, e portanto recolher em atraso com juros e multa.

Sugiro também leitura do link: Inobservância do Regime de Escrituração - RFB

Leandro.

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