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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Estadual SP produtos religiosos

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 09:52

Bom dia gostaria de saber se Venda de artigos religiosos e cantina (venda de bebidas etc.) está isento de ICMS e de inscrição estadual no estado de São Paulo? Pois existe uma entidade religiosa, obra social, que vende seus produtos e possui uma cantina.

Att.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 16:10

Diego George Pereira da Silva

Sugiro que você converse com o setor contábil que cuida do seu templo. Enfim, a unica coisa que temos é a seguinte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1640/2013, de 18 de Julho de 2013.
ICMS - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - VENDA DE PRODUTOS RELIGIOSOS (BÍBLIAS, HINÁRIOS, VÉUS E OUTROS).
Link: info.fazenda.sp.gov.br

Eu acredito que caberá análise de tudo aquilo que será revendido. Bebidas, por exemplo, é substituição tributada, ou seja, no seu caso, o ICMS já foi recolhido antecipadamente.

Coordenador Fiscal Tributário
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Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 16:31

Olá Diego,


Entende-se por entidade religiosa aquela que se propõe a disseminação e prática da fé conforme deverá estar previsto no seu Estatuto Social,

Lá também deverá estar constado o (ROL) de receitas as quais a entidade provavelmente se manterá:

Doações
Donativos
Contribuições... entre outras;

1. A de se analisar em Primeiro lugar se Os recursos provenientes da venda de bebidas e afins conta no Estatuto como forma de captação de Recurso.
1.1 Se constar no Estatuto o Primeiro passo está OK. Se não constar terá que alterá-lo incluindo este tipo de fonte de recurso.

2. A Entidade Religiosa é imune por força da constituição federal que prevê seu livre funcionamento bem como desde que Atenda aos requisitos da legislação:

- No seu caso ela será imune destas receitas (vendas) Se forem destinadas exclusivamente ao Objeto do seu estatuto Social, Não será necessário Inscrição Estadual nem oferecimento destas receitas para tributação.

- Conclusão A Entidade Somente será imune àquelas Receitas Próprias que serão Utilizadas na Própria Entidade para cumprir suas Finalidades - Objeto do seu estatuto.

3. Mas eu posso ter uma Igreja vender bíblias/ bebidas concomitantemente e o seu Faturamento (bebidas) ser utilizado para outras finalidades das quais a Entidade não Se propôs. (SIM) Ex: basta eu distribui-las a titulo de lucros/ dividendos..., compras objetos para uso próprio e não da congregação ou até mesmo ter aquisições de bens não necessários a manutenção das atividades e pratica da fé.

3.1 Então estas Receitas será Tributada (por serem estranhas a atividade Social da Entidade). E deverá possuir Inscrição Estadual para Tanto.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 10:25

Sou contador na cidade de Resende/RJ, uma entidade religiosa sem fins lucrativos (comunidade católica), tem como forma de captar recursos, além de doações de pessoas físicas, venda de produtos de fabricação própria (sanduiches, salgados, doces e etc...) assim como venda de mercadoria adquirida para revenda (refrigerantes por exemplo), na prática trata-se de uma lanchonete, além disso, uma vez por mês abre para almoço e de tempo em tempo organiza festas para captar recursos, e todo dinheiro arrecadado é destinado na sua totalidade para a entidade.
Nossa dúvida é:
1) A entidade está obrigada a inscrição estadual?
2) Tem que pagar ICMS sobre essas vendas? Ou ainda, tem que ter ECF ou NFCe?
3) Caso não esteja obrigado a inscrição Estadual, posso adquirir mercadorias para revenda (refrigerantes), e constar ISENTO no campo Inscrição Estadual?

Ricardo

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 07:59

Ricardo Tobias da Costa



Olá Ricardo entendo que se a Entidade dispor estas vendas apenas para atendimento dos Fieis, não
se deve ter inscrição estadual, tão pouco emitir cupom ECF sobre vendas.

No entanto se ela abrir estas vendas para o público, "comercio" em geral, poderá caracterizar
Concorrência desleal, para que não caracterize tal fato, neste caso eu faria a inscrição estadual bem como o emissor de cupons fiscal - ECF.

Conforme abaixo você pode tirar por analogia um dos entendimentos RFB.
PARECER NORMATIVO CST Nº 162, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974
DOU 17.10.1974
As isenções do art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 – Pessoas Jurídicas
02.02.1919 – Isenções

...

7. Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando à divulgação do Evangelho não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.


8. O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração de modo usual como procedem aos comerciantes, cumpridas às disposições do Decreto nº 64.567 de 22.05.69.


9. Instituições filantrópicas que mantêm creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas por superávit ocorrido.


10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros e alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito a isenção, eis que essa atividade se identifica como meios de realização de seus fins.


11. Cumpre ressaltar, todavia, ser indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.

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