Ricardo Tobias da Costa
Olá Ricardo entendo que se a Entidade dispor estas vendas apenas para atendimento dos Fieis, não
se deve ter inscrição estadual, tão pouco emitir cupom ECF sobre vendas.
No entanto se ela abrir estas vendas para o público, "comercio" em geral, poderá caracterizar
Concorrência desleal, para que não caracterize tal fato, neste caso eu faria a inscrição estadual bem como o emissor de cupons fiscal - ECF.
Conforme abaixo você pode tirar por analogia um dos entendimentos RFB.
PARECER NORMATIVO CST Nº 162, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974
DOU 17.10.1974
As isenções do art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 – Pessoas Jurídicas
02.02.1919 – Isenções
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7. Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando à divulgação do Evangelho não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.
8. O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração de modo usual como procedem aos comerciantes, cumpridas às disposições do Decreto nº 64.567 de 22.05.69.
9. Instituições filantrópicas que mantêm creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas por superávit ocorrido.
10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros e alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito a isenção, eis que essa atividade se identifica como meios de realização de seus fins.
11. Cumpre ressaltar, todavia, ser indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.