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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF-Ganhos de Capital

sonia m.oliveira

Sonia M.oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 11:05

Bom dia.
Tive ganhos de capital na venda de imóvel e não paguei ainda o imposto devido. O imóvel foi vendido em setembro e sei que terei que pagar multa. Tenho que fazer um DARF ? Este imposto pode ser parcelado ? Pode me indicar onde consigo as instruções para preenchimento deste DARF ?
Obrigada
Sonia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 21:02

Boa noite Sonia,

Dada a importância do assunto e para sua comodidade, vou transcrever parte do Menu Ajuda do Programa "Ganhos de Capital" que trata do Pagamento do Imposto e que você encontra sob o título de:

Ganhos de Capital - Pagamento do Imposto

Responsável pelo pagamento
O imposto devido sobre os ganhos de capital deve ser pago pelo:

a) alienante, se residente no Brasil;

b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, se o alienante for residente no exterior;

c) inventariante, em nome do espólio, no caso de transferência causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, foi atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

Prazos para pagamento do imposto:
O pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser efetuado:

a) se o alienante for residente no Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho ou parcela houver sido recebido;

b) se o alienante for residente no exterior, na data da alienação;

c) se decorrente de doação, inclusive em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação;

d) se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha;

e) se decorrente de transmissão causa mortis, até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Pagamento do imposto
O pagamento é efetuado por meio de Darf. O programa emite o Darf em duas vias para o pagamento do imposto.

Atenção:
1. O imposto pago não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

2. No caso de ganhos de capital apurados por transmissão causa mortis ou por não-residente no Brasil, que tem prazos diferenciados de vencimento do imposto, não utilize o Darf emitido pelo programa. O Darf a ser utilizado para pagamento deve ser preenchido em duas vias e, na hipótese de transmissão causa mortis, preenchido em nome do espólio.

Código do Darf
O código da receita é 4600

Pagamento do imposto com atraso
O valor do imposto pago com atraso deverá ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora será de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.


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sonia m.oliveira

Sonia M.oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 22:23

Oi Saulo, eu te agradeço, mas na verdade eu já havia lido todas estas informações no Programa Ganhos de Capital. A minha dúvida, na verdade, é o calculo dos juros de mora. Medo de errar. O imóvel foi vendido o ano passado e não foram pagos os impostos devidos. E o programa Ganhos de Capital não emite o DARF com a multa. Por causa dos juros, é que perguntei se o DARF para impostos federais, (IRPJ) , na página da Contabeis, poderia dar certo.
Valeu a boa vontade,
Uma boa noite
Sonia.

Roberto

Roberto

Iniciante DIVISÃO 1, Economista
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 08:00

So pra dar um fecho parcelamento em débito da Receita deende de lei estando em vigor a 11194 q se refere apenas a consolidação de débitos tributários e com a PGFN até 2008. Para cálculo e emissão de DARF relativo a qualqer débito com a recceita use o programa SICALC ou a página específica que a receita criou para cálculo online.

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