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Obrigatoriedade da retirada de pró-labore

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 14:27

Boa tarde pessoal

Gostaria de saber se alguém pode me informar se a retirada de pró-labore é obrigatória em empresas que estão faturando normalmente. Aqui no escritório apareceu uma empresa cujos sócios, desde o inicio de suas atividades, nunca fizeram tal retirada porque, segundo o escritório anterior, eles estavam sendo tributados pelo Lucro Real, porém agora estão no Presumido e a situação continua a mesma. Também sobre a retirada de pró-labore o correto é contribuir com o INSS em 11%. Podem me informar qual a base legal, tanto para a retenção dos 11% como a da retirada do pró-labore para que eu possa justificar para o meu cliente.

Agradeço muitíssimo

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 23:09

Boa noite Cristiane.

A princípio sim. A previdência atribuiu a empresa à obrigação da retenção e recolhimento de 11% sobre o pró-labore, conforme IN 83 e 87/2003. Porém quando disse a princípio, é porque a retirada do pró-labore não é obrigatória, o empresário retira se quiser e para tanto, esta decisão deverá constar no contrato social. Por outro lado, a previdência social atribuiu ao empresário a condição de contribuinte obrigatório, isto quer dizer que ele é obrigado a contribuir para o INSS. Mas se ele não retira pró-labore não terá base de cálculo para contribuição e quando isto acontecer ele terá que pagar o INSS como contribuinte individual com próprios recursos. Portanto, se o empresário não retira pró-labore, fica na obrigação de recolher por conta própria através do carnê um valor entre o mínimo e o Maximo de acordo com tabela da previdência, se assim não fizer uma eventual fiscalização multará a empresa porque não cumpriu com sua obrigação.

Resumindo, Se empresário retirar pró-labore, será descontando 11% para previdência, se não, fica na obrigação de recolher por conta própria no carnê de acordo com a tabela do INSS. Se não recolhe de nenhuma das duas formas, a empresa será penalizada, porque a Lei ordena que ela faça a retenção da contribuição em pauta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:04

Bom dia Everton.


Não pode. Ou a empresa retém sobre o pro-labore ou ele contribui por conta própria, nunca as duas formas concomitantemente, porque não servirá em nada para sua aposentadoria.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 13:23

Caro Luiz Jose


Trabalho com Departamento Pessoal e em empresa de Contabilidade, tenho como aprendizado que todo sócio gerente é Obrigado a retirar mensalmente, no minimo 1 salario minimo mensal, desde q haja disponibilidade em caixa, tal valor valor é cobrado diretamente pelo fiscal da previdencila social , caso de nao recolhimento..



Elmo

Edson Neris

Edson Neris

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Informática
há 16 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 08:53

Bom Dia!

Se eu retiro pro-labore e contribuo com 11%, ao fechar a empresa o que acontece? Posso continuar contribuindo por minha conta pagando os mesmo 11% ou tenho que contribuir com 20% ja que nao existe mais a empresa?

E nos meses que nao ha dinheiro em caixa, pago a contribuição da mesma forma?

Agradeço desde já.

Antonio Santos

Antonio Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 18:38

Boa Noite

Dentro desse assunto, coloco a seguinte situação:
O contrato social da empresa não mencionou obrigatoriedade, nem valor de pro-labore. O sócio gerente, é empregado em outra empresa e já contribui com o valor máximo de contribuição possível. A empresa começou a gerar receita.
Mesmo nessa condição é obrigatório o recolhimento do INSS desse sócio gerente, mesmo que ele não retire pró-labore?

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 10:54

Como disse anteriormente todso socio gerente havendo disponibilidade em caixa deve contribuir no minimo com um salario minimo mensal, valor cobrado direto na fiscalização pelo fiscal do MTE. no caso de ser socio em outra empresa, e ja retirar o valor maximo nessa empresa, ele deve retirat tb um salario minimo nessa outra empresa, o q acontece é q no sefip nao haverá retenção do inss(11%), pois ja contribui sob o teto, mas se empresa nao estiver no simples, havera a cobrança de 20% sob essa retirada, caso de empresa no simples, havera a retirada e nao recolhimento da previdencia.O fato de retirar mensalmente o teto maximo em outra empresa, nao isenta de nao fazer retirada, isenta de contribuição para previdencia.
No cadastro do socio no sefip, deve informar ocorrencia 05.

Elmo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 09:22

Elmo,

Você disse que:

todo sócio gerente é Obrigado a retirar mensalmente, no minimo 1 salario minimo mensal


Não é bem assim não.
Como disse o nosso amigo Luiz José, o empresário é Contribuinte Obrigatório do INSS, ou seja, ele tem a obrigação de contribuir ao INSS, mas não tem a obrigação de fazer a retirada do pró-labore.
Ele pode muito bem exercer a função de gerente da empresa, mas não fazer a retirada do pró-labore, desde que faça a contribuição ao INSS, como contribuinte individual, por exemplo.

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Luciana Lima

Luciana Lima

Bronze DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 13:15

Toda empresa, na sua constituição, necessita de um administrador. Podem aparecer na figura de administrador contratado ou na figura do sócio administrador.

Caso seja contratado, apresenta-se como empregado, não sendo objeto dessa discussão.

Agora, se apresentado pelo sócio, este será considerado pela legislação como segurado contribuinte obrigatório, gerando assim, a necessidade de contribuição ao INSS mensal.

O pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde ao salário de um administrador contratado.

A distribuição de lucro equivale a remuneração capitalista, ou seja, o sócio trabalhando ou não na empresa, terá direito a distribuição de lucro.

Luciana Ferreira Lima da Silva

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 15:25

Ok! Luciana,

Mas a dúvida é em relação à obrigatoriedade da retirada do pró-labore.
O sócio pode muito bem exercer a função de gerencia na empresa, mas pode também optar pela não retirada do pró-labore (queira por determinação do contrato social ou queira por livre vontade).
Mas pela legislação vigente, ele é contribuinte obrigatório. Sendo assim, mesmo ele não fazendo a retirada do pró-labore, ele é obrigado a fazer o recolhimento do INSS, podendo ser como contribuinte individual, por exemplo.

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Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 16:47

Mas o socio gerente, ou socio de uma empresa, ele é um contribuinte individual, ele vai recolher o inss sobre sua retirada com o codigo..1007..contribuinte individual..se ele trabalha na empresa como socio ele tem q receber..seu salario é uma retirada na empresa, a qual seu valor incidirá o inss..Se ele não fazer retirada na empresa, como ele vai pagar inss como autonomo, se ele nao recebe remuneração?Cumprir varias fiscalizações perante o inss, e todos os socios gerente das empresas, tendo disponibilidade em caixa, fui obrigado a recolher o inss, de pelos menos um salario minimo por socio gerente.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 17:18

Elmo,

Como bem disse o nosso amigo Luiz José, no início desta postagem:

A previdência atribuiu a empresa à obrigação da retenção e recolhimento de 11% sobre o pró-labore, conforme IN 83 e 87/2003.

Ou seja, é obrigatório o recolhimento do INSS da retirada do pró-labore, mas os sócios não são obrigados a retirar o pró-labore.

Um sócio pode muito bem exercer a gerência de uma empresa e não efetuar a retirada do pró-labore (por determinação do contrto social ou por livre vontade), conforme disse o nosso amigo Luiz José:
a retirada do pró-labore não é obrigatória, o empresário retira se quiser e para tanto, esta decisão deverá constar no contrato social.


Mas o nosso amigo ainda disse:
Por outro lado, a previdência social atribuiu ao empresário a condição de contribuinte obrigatório, isto quer dizer que ele é obrigado a contribuir para o INSS.

Sendo assim, o sócio não é obrigado a retirar o pró-labore, mas é obrigado a recolher o INSS, pois ele é um Contribuinte Obrigatório.
Mas, vejamos bem, se uma pessoa exerce a função de gerência em uma empresa, mas abre mão da retirada do pró-labore, que é o seu salário referente esta função, presume-se que ele tem outra fonte de renda (outro emprego com registro, ou serviços autônomos, etc) e sobre essa outra renda ele deverá recolher o INSS.

Mas mesmo assim, digamos que este sócio é uma pessoa bem de vida, com a situação financeira bem sólida. Ele exerce a função de gerente na empresa mas não retira o pró-labore, e também não tem nenhuma outra fonte de renda.
Como ele é um contribuinte obrigatório do INSS, ele deverá recolher o INSS como contribuinte individual, utilizando como base de cálculo o salário mínimo e recolhendo a GPS no código 1007.

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Luciana Lima

Luciana Lima

Bronze DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 19:33

Oi Wilson,

Convém lembrar que, se o sócio gerente tem uma empresa (com movimentação fiscal), deve obrigatoriamente recolher o INSS pela empresa.
Tenho visto algumas pessoas recolhendo com código 1007, para fugir da parte patronal da empresa (20%), mas acredito que terão grandes problemas numa eventual aposentadoria.
Pois certamente a Previdência exigirá o recolhimento pela empresa. E o que foi recolhido com código 1007 terá de ser restituído, não valendo para efeitos legais.
É meu ponto de vista. O que você acha?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 19:41

Não concordo Luciana.

Se o sócio não tiver a retirada de pró-labore, não tem como a Previdência cobrar o INSS Patronal.
Como disse antes, o sócio é um Contribuinte Obrigatório, mas não é Obrigado a fazer a retirada do pró-labore.

É claro que existem casos em que o sócio faz o recolhimento da GPS como contribuinte individual apenas para "fugir" do recolhimento do INSS Patronal. Também é claro que os fiscais sabem desta "artimanha" e, por este motivo, que eles obrigam a fazer o recolhimento do INSS como retirada de pró-labore.

Mas é um direito do sócio da empresa não efetuar a retirada do pró-labore. E se ele não faz a retirada do pró-labore, não há o que se falar em INSS Patronal.
Como ele é um contribuinte obrigatório, ele deverá recolher o INSS como contribuinte individual.

Mas, como no exemplo que citei anteriormente, se uma pessoa exerce a função de gerência em uma empresa, mas abre mão da retirada do pró-labore (que é o seu salário referente esta função), presume-se que ele tem outra fonte de renda (outro emprego com registro, ou serviços autônomos, etc) e sobre essa outra renda ele deverá recolher o INSS.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 09:06

Elmo,

De acordo com o inciso IV, do Art. 1.071, do Código Civil de 2002, Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.

Sendo assim, a remuneração do sócio administrador (sócio gerente) será determinada em contrato social ou determinada pelos sócios.

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Andrea Proietti

Andrea Proietti

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 10:20

Ao meu ver, são duas situações distintas, uma tem relação com direito societário, a outra com previdenciário.

No D. Societário não há a obrigação de pagamento de pró-labore aos sócios administradores (após o Código Civil de 2002 não existe mais a figura do sócio GERENTE), devendo seguir o que dispõe o contrato social da sociedade.

Já a questão previdenciária não está pacificada. Alguns entendem que por ser o sócio, contribuinte obrigatório deve recolher as contribuições previdenciárias independentemente do recebimento ou não de pró-labore. Outros, como eu, entendem que somente deverá recolher o INSS quando houver retirada a título de pró-labore. Nesse caso, não poderá haver a retirada de quaisquer valores pelo sócio, o que poderá ser constatado contabilmente. O não pagamento de pró-labore não pode ser utilizado para burlar o fisco.

No site da previdência social há esclarecimento sobre a questão, no link abaixo, item 17:
"Caso não haja remuneração e não exercendo eles outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a previdência social."

www.previdenciasocial.gov.br

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 11:34

Pois é Andrea,

De acordo com o link que você nos informou, a realidade é a seguinte:
Todo o sócio administrador (sócio gerente) que tem a retirada do pró-labore é obrigado a recolher o INSS, pois é um Contribuinte Obrigatório.
Mas caso o sócio administrador não possuir retirada de pró-labore e também não tiver nenhuma atividade remunerada, ele perde a condição de Segurado Obrigatório e passa para a condição de Segurado Facultativo, ou seja, paga o INSS se quiser, não sendo obrigado ao recolhimento.

O problema é o seguinte:
Porque intaum que os fiscais do INSS não aceitam de forma alguma um sócio administrador não ter a retirada do pró-labore??

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Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 13:08

Estranho Wilson

A todo instante estou tentando dizer, q os fiscais cobram a retirada de pro-labore dos socios gerente no contrato, social, considerando q eles é contribuinte obrigatorio da previdencial social, recolhendo assim o inss sobre sua retirada, E VC FRISANDO Q TODO INSTANTE Q A RETIRADA DE PRO-LABORE NÃO É OBRIGATORIA, Q AO MEU VER E AO fISCAL DO INSS É OBRIGATORIA POIS TB ME COBROU VARIAS EMPRESAS O RECOLHIMENTO. AGORA VC FAZ A PERGUNTA.

O problema é o seguinte:
Porque intaum que os fiscais do INSS não aceitam de forma alguma um sócio administrador não ter a retirada do pró-labore? ?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 09:16

Elmo,

A questão é o seguinte:
A retirada do pró-labore NÃO é obrigatório. Em hipótese alguma eu disse que é obrigatório a retirada do pró-labore.
Eu apenas tinha a idéia que o sócio administrador (ou empresário) da empresa era um Contribuinte Obrigatório. Mas aprendi que o sócio administrador da empresa somente será contribuinte obrigatório se ele fizer a retirada do pró-labore. Como ele não é obrigado a fazer a retirada do pró-labore, se ele não a fizer, deixa de ser contribuinte obrigatório e passa a ser contribuinte facultativo.

O que eu indaguei é o seguinte: Porque os fiscais do INSS cobram a retirada do pró-labore (e o recolhimento do INSS) sempre que não existe legislação que obrigue o sócio administrador (ou empresário) a fazer a retirada??

Volto a frizar: O sócio administrador (ou empresário) não é obrigado a fazer a retirada do pró-labore.

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Cássia Souza

Cássia Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 12:52

Boa tarde colegas, estou acompanhando o assunto que me interessa muito, e gostaria de saber se estou certa,

Na empresa em que trabalho, a socia majoritaria tem retirada de pró-labore conforme preve no contrato social. A mesma contribuiu como contribuinte individual deste sua entrada na sociedade e completou-se 180 contribuições em maio/2008, mesmo recebendo pro-labore nunca reteve INSS do mesmo e a empresa também nunca informou sua retirada do pro-labore pelo Sefip.

A socia irá entrar com os documento para aposentadoria por idade (no caso ela já tem mais de 60 anos), informando as contribuições feitas como contribuite individual que foi recolhido com base em 01 salario minimo.

Pergunto:
A socia estará sendo prejudicada? Se a empresa tivesse retido e pago seu INSS pelo prolabore ela poderia se aposentar baseado na renda do mesmo? Ou poderia somar as 02 contribuições para obter uma renda de aposentadoria maior?

Obs. A empresa é optante pelo Simples, não sei se isso influi em alguma coisa.

Se alguem puder me ajudar a esclarecer este assunto, eu agradeço, pois não entendo praticamente nada a respeito.

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 05:45

Oi Cassia,

Entendo que toda contribuição efetuada para o inss, desde que vc tenha os comprovantes, vala para aumentar o valor da aposentadoria .

No caso, ela deixou de contribuir pelo pro-labore e para sua aposentadoria só valerá a contribuição individual. Como ela teve retirada de pro-labore deveria ter contribuido para o inss, porém não foi informada na sefip, assim talvez se escape da previdencia descobrir, porém se for descoberta ela terá que recolher em atrazo .

Se for possíver poderia ser excluído as retiradas de pro-labore, mas para isso deveria ser verificado se foi informada na IRPF>

...

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 17:24

Boa tarde à todos,

Foi aberto um outro tópico à respeito, vejam abaixo o que foi discutido, vou descrever abaixo minha opinião, onde concordo com o que foi discutido neste topico e com a colocação do Wilson;
Creio que o problema é que o INSS quer a sua parte na fatia do bolo, o que foi colocado aqui realmente tem fundamento, a cláusula do contrato social não obriga aos sócios terem retiradas Pro-Labore, somente prevê a retirada em comum acordo entre os sócios. No caso de não haver a retirada a empresa tem que se precaver em não emitir cheques sem pagamento de despesa comprovada e não pagar despesas que possam ser configuradas como despesas pessoais. A maior prova que não houve retirada Pro-labore é a apresentação do Livro Caixa ou Diário e Razão para o INSS, onde comprovará a movimentação financeira da empresa sem a retirada Pro-labore. O que acontece é que muitos fiscais do INSS não tem a competência de avaliar uma escrituração contábil e incorre nesta cobrança, sem fundamentação legal. peço aos colegas que se encontrarem fundamentação legal para esta obrigatoriedade que nos enviem para que possamos avaliar melhor.

......e digo mais, o que o fiscal co INSS pode fazer é destacar no livro caixa despesas pagas que possam ser configuradas como despesas pessoais dos sócios e considerarem como retiradas, e aí sim à partir destes valores autuar a cobrança de pagamento de INSS devido sobre estes valores. Mas em não havendo nenhuma despesas que não seja da própria atividade não há que se temer tal autuação...

Como podemos perceber há muita polêmica sobre o assunto e creio que deva haver também por parte dos fiscais do INSS, e devemos tentar levar este entendimento e demonstrar através dos documentos contábeis que comprovam o movimento financeiro da empresa.


http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=4124&mostra=ultima

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 15:16

Oi Cassia,

Vendo seu comentario sobre a contribuicao como contribuinte individual e retirada de pro-labore, posso te contar algo que aconteceu com um contribuinte, que ate entao nao era meu cliente, e que sempre recolheu como contribuinte individual e mesmo apos 04/2003 continuou recolhendo no carne e nao pela Gfip. Resultado, na hora de requerer a aposentadoria o Inss fez com que ele recolhesse a partir da competencia 04/2003 pela Gps via Gfip e fou feito uma solicitacao de restituicao de tudo que foi contribuido como contribuinte individual desde 04/2006. O que mais me entrigou foi o fato de o valor pago como contribuinte individual feito a partir de 04/2003 nao poder ter sido somado como contribuicao junto com a retirada de pro-labore, pois os funcionarios do Inss disseram que seste caso deveria-se fazer um pedido de restituicao. Vale salientar que ele nao havia informado nada na Gfip e ser uma firma optante pelo simples.

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