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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção dos 6,15% para o mesmo Tomador dentro do mesmo mês.

JULIÊ DE CÁSSIA BORDINHÃO ARANTES

Juliê de Cássia Bordinhão Arantes

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 21:17

Prezados;

Tenho uma dúvida que tá me tirando o sono e estou pesquisando alguns tópicos, mas ainda não consegui chegar numa conclusão.

Meu chefe é medico (PJ) e prestamos serviços de saúde para vários Tomadores (Clinicas e Hospitais).

Conforme a legislação é sabido que para o faturamentos acima de 5 mil, além dos 1,5% de IR retém-se mais os 4,65%, de Pis/Cofins e CSLL, até aí tudo bem.

Mas agora comecei a emitir Notas a baixo de 5 mil e acima de 5 mil para Tomadores diferentes e as vezes para o mesmo Tomador, varias vezes dentro do mesmo mês e aí que estou um pouco confusa.

Um exemplo ocorrido no mês de Novembro:
Em 19/11/14 emiti uma nota para o Tomador A de 8.745,00, e descontei os 6,15% ( 1,5 de IR+4,65 da Pis/cofins/csll)

Logo dois dias depois em 21/11/14, precisei emitir outra nota fiscal para o mesmo Tomador A, só que de um valor bem menor, ou seja de 1235,00.

Agora vem a questão, qual tratamento devo dar para os 6,15% uma vez que ja recolhi os 6,15% sobre a 1ª nota?
O nosso escritório orientou a emitir essa 2ª nota aplicando a retenção SOMENTE dos 1,5% uma vez que os 4,65% ja foi aplicado sobre a 1ª Nota que ultrapassou os 5 mil. No entanto pesquisei com outros colegas que diz entender do assunto e me falou que o escritorio ta me orientando errado, que se tratando do mesmo Tomador, já que a 1ª nota emitida ja ultrapassou os 5 mil, que todas as demais notas que eu vier emitir dentro do mesmo mês para esse mesmo Tomador, seja elas de qualquer valor por menor que seja, 200,00 ou 300,00 ou 1000,00 ou 1500,00, todas essas deverá ser retido os 6,15%. ESTÁ CORRETO? É ISSO MESMO?

Pois o § 4º do Artigo 31 diz "Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção..."

Fiquei um tanto confusa na interpretação desse trecho "para o efeito de calculo do limite de retenção"...como fica o meu caso, ja que de cara na 1ª nota ultrapassou os 5 mil,

DEVIDO A 1ª NOTA Já "ESTOURAR O TETO", Continuo retendo os 4 impostos 1,5% + 4,65% nas demais notas dentro do mês para esse mesmo Tomador???

Aguardo um retorno e desde já muitissimo Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 13:13

Boa tarde Juliê

Seu escritório está de fato orientando-lhe de forma errada, pois uma vez ultrapassado o valor de R$ 5.000,00 de pagamentos/recebimentos no mesmo mês do mesmo cliente qualquer outra NFS emitida naquele mês para o mesmo cliente deve constar a retenção do Imposto de renda e da CSRF

Tenha em conta que você como prestadora do serviço (emissora da NF) tem apenas a obrigação de efetuar as anotações nas Notas Fiscais, a retenção só se dará quando o pagamento ocorrer de fato.

Veja o que dispõe o Artigo 1º da IN SRF 459/2004

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.


...

JULIÊ DE CÁSSIA BORDINHÃO ARANTES

Juliê de Cássia Bordinhão Arantes

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 20:18

Boa Noite Saulo;

Primeiramente muito obrigada, por sua resposta....

Confesso que também concordo com você, uma vez que o faturamento ultrapassou os 5 mil para aquele cliente, as demais notas emitidas dentro daquele mês, também deverá ocorrer a retenção dos 1,5+4,65%.....o rapaz do escritório tá trabalhando errado, preciso ver como vou chegar nele e explicar isso e pior que é só esse cara que mexe com a parte de notas e retenção de impostos , e chato pra caramba pra lidar, e trabalha nesse escritório há mais de 20 anos....imagina quantos clientes tão pagando Darf calculados de forma errada??!!! Meu Deusss!!!

Mas vamos lá, por favor me explica mais uns detalhes sobre esse assunto...

Como assim, apenas efetuar as anotações nas notas ficais??

O que já estou acostumada ...na prática....cada Nota Fiscal eletrônica que eu emito, Notas a baixo de 5 mil, retenção dos 1,5% e acima de 5 mil retenção (6,15%) e quando aplico os 6,15% no campo a ser preenchido, já calculará o valor Liquido que o Dr. receberá desse cliente....os pagamentos para o prestador( médico) são feito imediatamente após cada nota que eu emito, e não uma única vez no mês!!!

Me diz como ficaria se fosse ao contrario, vamos tentar um exemplo prático....se na1ª nota emitida do mês, para aquele cliente for de 2000,00, desconto apenas os 1,5%, correto???

Valor liquido a receber: 1970,00

Logo alguns dias depois, tenho que emitir outra nota de 4000,00??...pelo que tenho lido nos post, eu somo o total das duas nota e faço uma nota só de 6000,00 é isso???...e aplico os 1,5%+4,65% das CSRF é isso??.....se for isso OK..entendi, mas os 1,5% ja retido na 1º nota?? como fica...se eu aplicar denovo os 1,5% sobre os 6 mil, entendo que vai haver bi tributação de um dos impostos que ja foi retido na 1ª nota de 2000,00 e o Dr ja recebeu o 1º valor liquido devido.

Estou ansiosa pra entender essa regra, porque de agora em diante, vai acontecer sempre de eu ter que emitir mais de uma nota para o mesmo cliente dentro do mesmo mês.

Mais uma vez Muito Obrigada.

Aguardo;

Juliê

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 21:39

Juliê, boa noite. Antecipando o que nosso nobre Saulo venha a lhe responder, farei aqui algumas considerações.

Você questiona. Como assim apenas efetuar as anotações nas Notas Fiscais.

Pois é, a retenção dos impostos da-se pelo Tomador dos Serviços (Cliente). O Prestador (Médico PJ) apenas faz a anotação no corpo da NF dos impostos incidentes dos serviços prestados, IR ou Pis/Cofins/CSLL, este quando a soma dos pagamentos efetuados no mês for superior a R$ 5.00,00.

Vamos falar a respeito do exemplo dado por você, como segue:

Um exemplo ocorrido no mês de Novembro:
Em 19/11/14 emiti uma nota para o Tomador A de 8.745,00, e descontei os 6,15% ( 1,5 de IR+4,65 da Pis/cofins/csll)

Logo dois dias depois em 21/11/14, precisei emitir outra nota fiscal para o mesmo Tomador A, só que de um valor bem menor, ou seja de 1235,00.


A respeito da NF de 19/11/14, tudo OK. Já NF de 21/11/14, deve anotar no corpo da NF o IR incidente do valor de R$ 1.235,00 (R$ 18,52).

Quanto ao Pis/Cofins/CSLL, você deverá considerar a soma das duas NF (8.745,00 + 1.235,00 = 9.980,00) e aplicar a alíqutoa de 4,65% ( 464,07).

Se na 1ª NF você já "anotou" o valor de R$ 406,64, deverá na segunda NF "anotar" apenas a diferença (R$ 464,07-406,64 = R$ 57,43.

Entenda que a obrigação de reter e recolher aos cofres públicos é do tomador PJ. Caso essas NFs sejam emitidas para PF não haverá as retenções aqui citadas.

Outra consideração importante: Essas retenções não deverão afetar o valor total da NF, ou seja a NF deve ser emitida pelo seu valor bruto, com a indicação dos impostos incidentes, mas o valor total da NF deverá ser o bruto não o valor líquido.

Fernando Lima

Fernando Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 22:36

Boa Noite Juliê e Carlos Henrique, quero parabenizar ao Carlos Henrique pela explanação das respostas claras e objetiva sobre o assunto, fico contente que pessoas possa ajudar outras pessoas de forma correta.

JULIÊ DE CÁSSIA BORDINHÃO ARANTES

Juliê de Cássia Bordinhão Arantes

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 07:59

Bom dia Carlos Henrique;

Obrigada por sua resposta...

Com relação a situação ocorrida no mês de Novembro:

E 19/11/14 emiti uma nota para o Tomador A de 8.745,00, e descontei os 6,15% ( 1,5 de IR+4,65 da Pis/cofins/csll) (total de impostos retidos na fonte:
1,5% de IR=131,18 de IR
4,65% de CSRF= 406,64

VALOR LIQUIDO RECEBIDO PELO DR: 8.207,18

Dois dias depois em 21/11/14, precisei emitir outra nota fiscal para o mesmo Tomador, só que de um valor bem menor, ou seja de 1235,00.

Logo nesta fiz a RETENÇÃO NA FONTE APENAS DOS 1,5% DE IR... ENTÃO ESTA NOTA EU EMITI CORRETAMENTE???

LEMBRANDO que o Dr recebeu a importância LIQUIDA de: 1216,48 ......(1235,00-1,5%=18,53)...QUERO DEIXAR CLARO QUE O DR. RECEBE SEUS HONORAÁRIOS POR CADA NOTA EMITIDA E NÃO UMA ÚNICA VEZ NO MÊS.

Você mencionou algumas observações:


"Quanto ao Pis/Cofins/CSLL, você deverá considerar a soma das duas NF (8.745,00 + 1.235,00 = 9.980,00) e aplicar a alíqutoa de 4,65% ( 464,07)."

Pelo que entendi, essas anotação serão apenas OBSERVAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA NOTA EMITIDAS POR MIM, MAIS PARA CIÊNCIA/ATENÇÃO DO TOMADOR na hora de recolher esses impostos aos cofres públicos, é isso??

Mas então a 2ª nota não está errada né????... fiz um retenção na fonte de 1,5% e foi pago para o Dr. 1.216,00 !!!

Aguardo.

Muito Obrigada.






Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 08:50

Bom dia Juliê

Mas então a 2ª nota não está errada né????... fiz um retenção na fonte de 1,5% e foi pago para o Dr. 1.216,00 !!!

Na verdade a Nota Fiscal em si não deve estar errada, pois o valor continua sendo R$ 1.235,00.

O que está errada/incompleta é a anotação. Nela deveria constar também a retenção da CSRF no valor de R$ 57,43 conforme lhe orientou o Carlos. Lembre-se que a anotação na Nota Fiscal é obrigatória segundo dispõe o § 10º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004 :

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

A retenção (repito) deve ser feita pela fonte pagadora dos serviços prestados pelo médico em questão. Sua obrigação é de apenas anotar as retenção que provavelmente acontecerão. Provavelmente porque existe a hipótese desta segunda nota não ser paga no mesmo mês e por consequência não ser necessária a retenção (já que é de valor menor do que R$ 5.000,00)

Não pense como se fosse o tomador dos serviços e sim como sendo o prestador. Faça as anotações independentemente do fato do tomador providenciar (ou não) as retenções. Quem tem a obrigação de reter quando devido for, é o tomador (fonte pagadora) você deve apenas anotar. Tanto assim é que mesmo que você faça anotações erradas o tomador deve providenciar a retenção de forma correta segundo disposto em lei.

Nestes termos você errou porque não anotou e a fonte pagadora errou mais ainda por não ter retido a CSRF. O fato de você não ter anotado não elide a obrigação da fonte pagadora reter.

Quais as consequências disto? Na prática nenhuma, pois se a fonte pagadora não reteve, o médico pagará tais contribuições juntamente com as normais. Entretanto, a despeito de a Receita Federal até então não ter cobrado, ela pode (sim) exigir a multa e os juros incidentes sobre estas contribuições que deveriam ter sido pagas por antecipação e não foram. Afinal o atraso pode ser significativo. Imagine que a antecipação deveria ter sido paga pelo tomador no primeiro mês do trimestre e não foi, ou seja o prestador pagará no vencimento normal que se dará no mês subsequente ao do trimestre. Isto significa pelo menos noventa dias de atraso.

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