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Retenção de ISS empresa de construção civil optante pelo sim

leandro prata rodrigues

Leandro Prata Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 17:36

Boa Tarde.

Tenho um cliente cuja empresa é optante pelo simples nacional no ramo de construção civil ( CNAE 412) sujeita as alíquotas do ANEXO IV.
essa empresa presta serviços para administrações do DF que retém dele 1% de ISS. Porém quando vou calcular o DAS no PGDAS não tem como informar o valor da retenção, somente se é retido ou não, informando q é retido ele não cobra nada de ISS (sendo q a alíquota do ISS é 3,5%).
como devo proceder? calcular o valor integral do ISS ou informar a retenção e não recolher nada de ISS?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 20 dezembro 2014 | 16:50

Leandro,
conforme LC 123 art. 21
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


leandro prata rodrigues

Leandro Prata Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 09:39

Bom dia Ricardo.

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art 8
§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.

ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

_______________________________________________________________________________---

Então eu informo no PGDAS a retenção do ISS e pago a diferença através de um DAR?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 20:51

Leandro,
texto extraído do site do simples nacional, perguntas e respostas:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

6.4. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas:

A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

A retenção na fonte e a substituição tributária somente será permitida se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Exemplos:

Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.

Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.

Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Denise Costa

Denise Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 12:36

Boa tarde...eu nao entendo nada nesta area, gostaria so de contar com ajuda de saber se a pessoa que esta emitindo minhas nf esta correto em variar a % de iss mesl a mes, e uma empresa const. civil ..optante pelo simples.. Desde ja agradeco pela ajuda

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 13:55

Boa tarde Prezados (as)!

Minha empresa é lucro presumido São Paulo-SP, e tomei serviços de construção civil de um prestador de Minas Gerais, um Simples Nacional,
nota fiscal de serviços NFS (papel), na discriminação foi mencionado: Mão de Obra. E mais nenhuma informação, nem de retenção, ou alíquota de ISS SN. Apenas com o total da nf.

Minha dúvida é em relação ao ISS:
* Devo reter o ISS para SP?
* A alíquota será a do ISS - Simples nacional?

Como foi um serviço tomado fora do estabelecimento terei que fazer a NFTS, correto? Porém já verifiquei e esta empresa não tem cadastro no CPOM. sendo assim gerará um valor de ISS para recolher. Ou posso mencionar no campo ISS retido NÃO, se já for recolher na hipótese acima descrita? Pois se deixar no ISS, vai gerar o ISS por meio da NFTS.

Agradeço a atenção,

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 14:15

Aline, boa tarde

Entendo da seguinte maneira, se está só mão-de-obra teoricamente seria o código 17.05, que é bem mais complicado que o 7.02.

Pois bem, se for considerar o código 7.02, ao meu ver não será afetada pelo CPOM que em SP se acredito que é somente para serviços não sujeitos a retenção, ou seja, o 7.02 por sua natureza já retida não iria trazer problemas pela falta do cadastro, e sim, deve-se sim reter pela alíquota do Simples.

Se você tratar com o código 17.05 é preciso atentar-se se cabe retenção de INSS.

E quanto ao ISS, arrisco dizer que esse é código é o mais discutido da lista e no meu entendimento você deverá reter o ISS, indicar que o prestador é optante e configurar a alíquota do Simples.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 14:31

Obrigada Fernando, vc sempre me ajudando. :) :)

Então só para frisar o entendimento:

1º Recolherei o ISS para SP, com a alíquota do Simples Nacional do prestador. E não 2% da construção civil.

2º Farei a NFTS, e mencionarei NÃO no ISS retido. Assim a NFTS não gerará ISS a recolher.

Correto?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 15:25

Aline,

Primeiramente é um prazer poder ajudar!

Bom, eu indicaria ISS retido, SIM na NFTS, mesmo não vindo na NFS.

Se considerar o código 7.02 a natureza já é por Lei retida no local da obra.

Melhor indicar o correto recolhimento para Prefeitura do que possivelmente trazer uma outra interpretação se uma fiscalização ver o "NÃO RETIDO" na NFTS.


Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 19:05



Ok, então mencionando SIM no ISS retido, automaticamente gerará ISS, na própria NFTS coloco a alíquota do Simples e já recolho o ISS. Correto?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Jorge Marinho

Jorge Marinho

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 10:53

Olá queridos !

Bom, como todos aqui sou uma pessoa com muita dificuldade no entendimento da retenção do ISS.

Bom, a empresa onde trabalho é do SIMPLES NACIONAL e a mesma está no CNAE: 43.21-5-00 e Código TFE: 30406
A mesma também se encontra no código 7.02 (Responsabilidade tributária).

Exemplos:

Minha empresa reside em SP-Capital e foi prestar um serviço no RJ
Meu ISS na será pago para quem ? São Paulo ou Rio de Janeiro ?

E qual Alíquota eu sigo ? A do meu faturamento ? Ou a do estado que a minha empresa está prestando o serviço ?
Existe uma grande confusão por parte dos Fiscais nas explicações sobre esses serviços.

Aprendi que no corpo da NF informamos o ISS com base do nosso faturamento.
Exemplo: Se a minha empresa teve um FATURAMENTO nos 3 últimos meses de 1.800.000,01 a 1.980.000,00
no corpo da nota vou informa o ISS de 5,00%.

Essa seria a forma correta ? Mas se meu ISS for pago para o estado onde estou prestando serviço (RJ) e lá eles dizem o seguinte.

- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. Aliquota: 3,00% - (Lei nº 1.513 de 27.12.1989).

Ou seja vou reter meu ISS para esse estado nesse valor 3% ?

Obs. Se possível me respondam sem essas linguagem jurídica ficarei muito agradecido.


Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 10:45

Galera bom dia,

tenho um empresa optante pelo simples nacional, construção civil, anexo IV, fato é que em maio foi prestado uma serie de serviços, e como determina a lei complementar 123, o iss retido no periodo foi o da faixa de receita bruta ref ao mes anterior a prestação (ABRIL, 2,79%), ao calcularmos o DAS de competencia Maio verificamos que o valor descontado ref a retenção de ISS, corresponde ao percetual de 3,50% (percetual do mes atual, MAIO) e não o que aconteceu de fato, 2,79% (ref a ABRIL).

este procedimento está correto?

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 16:34

Sendo uma empresa de construção e simples nacional, pode a mesma não destacar na sua nf oa retenção do ISS e fazer o recolhimento no Das(isso seria pra uma determinada nota somente), a empresa sempre emite as nfs com retenção do ISS e do INSS, porém nesse caso como foi um serviço de reparo num telhado de um comércio aqui na cidade não informou que o ISS era retido, o que acham?

att,


Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 08:20

Prezada Rose, bom dia.

O colega Rodrigo Remigio falou é que o município não haverá prejuízo, uma vez que o o local do serviço e o prestador são do mesmo município. Porém, conforme LC 116/2003, o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento, logo observo que a emissão da nota fiscal encontra-se em desacordo com a legislação:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


Rodrigo Remigio,

A operação que relatou sobre a retenção de 2,79% mas que depois pode se constatar que é 3,5%, está correta sim. Cabe ao prestador do serviço recolher a diferença em guia própria do município. vejamos o que diz o LC 123/2006 no Art. 21, §4º inciso VI:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

(...)

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;


Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.