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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Prejuízo - Empresa Tributada Lucro Real

Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 15:53

Boa tarde;

Faço a contabilização de uma empresa tributada pelo Lucro Real Anual, eu apuro ela mensalmente e envio todo mês as guias de IR e CS para o cliente, durante o exercício 2014 a empresa obteve Lucro todos os meses, porém, ao fechar o balancete 12/2014, noto que neste período ela apresentou um Prejuízo, só neste período.

Em 01/2015, poderei compensar 30% deste prejuízo?

O cálculo eu faço como normalmente faria, porém, diminuindo 30% do valor do prejuízo do mês 12/2014?

Agradeço toda e qualquer ajuda;
Muito obrigada!
E um Feliz 2015.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Diangelis Brandt

Diangelis Brandt

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 16:52

Boa tarde Laís,

O tópico orientado pelo nosso colega Itamar é de grande valia para dirimir suas dúvidas, aconselho sua leitura na íntegra.

Em 01/2015, poderei compensar 30% deste prejuízo?


Quanto a esta opinião, ressalto que este questionamento se trata da compensação fiscal que será feito quando estiver apurando o imposto devido referente a 01/2015.

Esteja atenta as diferenças existentes entre compensação de prejuízo fiscal e compensação de prejuízo contábil, que são regras diferentes com focos distintos.

Tenha um ótimo trabalho!
Um abraço

"Sozinho, você vai mais rápido... juntos, vamos mais longe!"

“Tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração como para o Senhor e não para homens” (Colossenses 3:23)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 18:22

Boa tarde laís,



porém, ao fechar o balancete 12/2014, noto que neste período ela apresentou um Prejuízo, só neste período.



Se o prejuízo foi somente no mês de dezembro/2014, em se tratando de regime de tributação pelo Lucro Real, (regime anual) não há no que se falar em Prejuízo Fiscal, sujeito a compensação.

Se entendi sua consulta, a título de exemplo, considerando que de janeiro a novembro/2014 a empresa obteve um Lucro Real Acumulado de R$ 100.000,00 e no mês de dezembro houve um prejuízo de R$ 50.000,00, ainda sim, no ano todo (janeiro à dezembro/2014) seu lucro foi de R$ 50.000,00 e neste caso, não há prejuízo fiscal nenhum a ser compensado.

No regime de tributação pelo Lucro Real Anual, existe duas modalidades:

Com base na Receita Bruta auferida mensalmente;
Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução.

Neste link, clique aqui, tem um material muito útil.

Caso não seja esta a situação, favor nos enviar mais detalhes para que possamos lhe orientar a contento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 09:25

Mário Gilberto Barros de Melo;

Apesar de trabalha na área há bastante tempo sempre fico em dúvida nessa questão de Prejuízo fiscal e prejuízo contábil;
Mas creio que é exatamente como vocês me explicaram.

Vamos ser práticos para vocês me responderem:

Então, eu faço balancete todo mês, e com base no Lucro da empresa (mensal) eu gero as guias de IR e CS (Cód. rec. 2484 e 5993, respectivamente),
Até o Balancete 11/2014 a empresa acumula um lucro no exercício de R$ 1.000.000,00, e em dezembro, como trabalhou apenas até dia 19, suas receitas foram bem menores que em todos os outros meses, gerando assim um Prejuízo de R$ 16.000,00, portanto, não posso compensar este prejuízo em Janeiro, pois o Lucro do ano de 2014 inteiro é maior que o prejuízo do mês 12/14, entendi corretamente?

Uma outra dúvida, se o caso fosse que a empresa apresentasse até 11/2014 um lucro de R$ 5.000,00 e em 12/14 houvesse um prejuízo de R$ 10.000,00, ela ficaria com um saldo de R$ 5.000,00 de prejuízo no final do ano, em 01/15 poderia compensar o prejuízo?, compensaria o limite até R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00??

Mais uma dúvida, esta empresa, em 12/2014 apresentou um IR retido através de Aplicações Financeiras no valor de R$ 400,00, em 01/2015, poderei somar ao IR do período e abater do IRPJ daquele período?

Agradeço toda a ajuda, desculpem-me a confusão, é que neste caso, sempre me perco um pouco! ;)

Uma ótima semana!

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 10:50

Bom dia Laís,


Meu entendimento então estava correto, visto que até novembro/2014 seu resultado acumulado era de R$ 1.000.000,00 de "LUCRO", com o prejuízo apurado no mês de dezembro/2014, no valor de R$ 16.000,00, ainda assim, terá um "Lucro Contábil" (janeiro à dezembro/2014) de R$ 984.000,00, portanto, não terá nada de prejuízo de 2014 a ser compensado em 2015.

Quanto a questão do Lucro Real ou Prejuízo Fiscal, o que difere do resultado contábil, são as adições, exclusões e compensações de prejuízos.

Vamos a exemplos;

Suponhamos que em 31/12/2014 tenha um "Lucro Líquido Contábil antes do IRPJ" de R$ 100.000,00;

Valor da CSLL = R$ 10.000,00


Despesas não dedutíveis no valor de R$ 30.000,00;
Prejuízo Fiscal de 2013 no valor de R$ 15.000,00

Apuração do Lucro Real:

Lucro Contábil Antes do IRPJ R$ 100.000,00

Adições

Despesas Não Dedutíveis R$ 30.000,00
CSLL R$ 10.000,00

Total Adições R$ 40.000,00

Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos R$ 140.000,00

Compensação de Prejuízos R$ 15.000,00

Lucro Real R$ 125.000,00

Sobre este Lucro real, é que sera calculado o IRPJ do ano.

Note que neste exemplo, foi possível compensar todo o prejuízo de 2013 no valor de R$ 15.000,00, pois o mesmo é inferior a 30,00% do Lucro Real Antes da compensação dos Prejuízos (R$ 140.000,00 x 30,00% = R$ 42.000,00).

Outro exemplo, considerando os mesmos dados, porém, com exclusões do resultado contábil no valor de R$ 160.000,00.


Lucro Contábil Antes do IRPJ R$ 100.000,00

Adições

Despesas Não Dedutíveis R$ 30.000,00
CSLL R$ 10.000,00

Total Adições R$ 40.000,00

Exclusões

Receitas Não Tributáveis R$ 160.000,00

Total das exclusões R$ 160.000,00

Prejuízo Fiscal do Período (R$ 20.000,00)

Note que neste exemplo, apesar de ter um resultado contábil positivo "LUCRO", após as adições e exclusões, a empresa apresentou um "Prejuízo Fiscal" e neste caso, não teria base de cálculo do IRPJ e este prejuízo fiscal de 2014 no valor de R$ 20.000,00, mais o prejuízo de R$ 15.000,00 de 2013, podem ser compensados a partir de 2015.

Outro exemplo

Lucro Contábil Antes do IRPJ R$ 100.000,00

Adições

Despesas Não Dedutíveis R$ 30.000,00
CSLL R$ 10.000,00

Total Adições R$ 40.000,00

Exclusões

Receitas Não Tributáveis R$ 130.000,00

Total das exclusões R$ 130.000,00

Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos R$ 10.000,00

Compensação de Prejuízos R$ 3.000,00

Lucro Real R$ 7.000,00


Note que neste exemplo, a compensação de prejuízo de 2013 ficou limitada a R$ 3.000,00 tendo em vista a imposição da legislação em poder compensar apenas 30,00% do Lucro real do Período e neste caso, o restante do prejuízo fiscal de 2013, no valor de R$ 12.000,00, poderá ser compensado em exercícios seguintes a partir de 2015.

Mais uma dúvida, esta empresa, em 12/2014 apresentou um IR retido através de Aplicações Financeiras no valor de R$ 400,00, em 01/2015, poderei somar ao IR do período e abater do IRPJ daquele período?


O IRRF sobre aplicações financeiras pode ser compensado com o IRPJ devido do período, caso o montante de IRRF sobre aplicações e o IRPJ pagos no período for maior que o IRPJ devido, sera tratado como saldo negativo de IRPJ e passível de compensação via Per/Dcomp, a partir de janeiro/2015.


Em tempo:

Se Você der uma lida no menu "AJUDA" da DIPJ sobre a ficha 09A - Demonstração do Lucro Real, inclusive, fazendo simulações na DIPJ, ficara mais fácil o entendimento sobre as adições, exclusões e compensação de prejuízos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 06:51

Mário Gilberto Barros de Melo;

Muito obrigada pelo auxílio mais uma vez!

Um ótimo final de semana! ;)

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 09:31

Mário Gilberto, por favor, sou novo na área contábil e faço praticamente a mesma coisa que a colega Laís faz.
Ou seja, apuramos o Lucro real anual, e recolhemos os Darf's mensalmente.
Quando ajustamos o Lucro com as adições e exclusões, pagamos sobre a base de cálculo ajustada do exercício.
Como somos Lucro Real Anual, nós podemos apurar conforme sua resposta anterior:

"No regime de tributação pelo Lucro Real Anual, existe duas modalidades:
Com base na Receita Bruta auferida mensalmente;
Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução."

Nessa sua afirmativa, me levantou uma suspeita que é a seguinte.
Se nós só levantamos o balancete fazemos os ajustes e fazemos o recolhimento, nós não teríamos que tributar o Lucro real ou pela Receita Brutal ou pelos Balances de suspensão ou redução? Ou o simples fato de levantar o balancete e ajustar o Lucro Real fica correto?
Obrigado.



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 15:37

Boa tarde Alisson,


Quando adota o regime de tributação pelo Lucro Real anual, poderá optar pelo recolhimento do IRPJ e CSLL com base em uma das modalidades ou seja:

Com base na Receita Bruta auferida mensalmente;

Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução.

Independente da modalidade adota, sempre deve apurar a base de cálculo para apuração/recolhimento do IRPJ e CSLL.

Se optar pela utilização com base na receita Bruta auferida mensalmente, pode ir recolhendo mensalmente o IRPJ e CSLL nos mesmo moldes do Lucro Presumido, ou seja, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de acordo com a atividade de sua empresa, sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Exemplo: suponhamos que em janeiro/2014, a Receita Bruta Mensal foi de R$ 100.000,00 e a atividade de sua empresa é comércio, logo, utilizara o percentual de 8,00% sobre a Receita Bruta e assim teremos:

R$ 100.000,00 x 8,00% = R$ 8.000,00 = Base de cálculo IRPJ; R$ 8.000,00 x 15,00% = R$ 1.200,00 ==> IRPJ devido.

Mesmo procedimento deve ser adotado para CSLL, obedecendo-se também, o percentual a ser aplicado em relação a atividade desenvolvida pela empresa.

Se adotar este procedimento o ano todo, em dezembro/2014, levantara o Balanço anual, apura-se o resultado contábil, efetua-se os ajustes necessários (adições, exclusões e compensações) caso devidos, encontrando-se assim o "Lucro Real e ou Prejuízo Fiscal" para então, apurar o IRPJ anual devido. Encontrado este valor (IRPJ anual devido) deve cotejar com o IRPJ pago mensalmente ao longo do ano, para apurar se o recolhimento ao longo do ano foi suficiente ou não, caso negativo, deve efetivar o recolhimento da diferença, caso o valor recolhido ao longo do ano for superior, a diferença, (saldo negativo), poderá ser compensada, via Per/Dcomp, em exercícios futuros.

Já na outra modalidade, ou seja, "Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução", como o próprio nome sugeri, devera em cada mês, apurar o resultado acumulado até determinado mês, para saber se o que já recolheu de IRPJ e CSLL até esta data, são suficientes ou não.

Exemplo:

Suponhamos que esteja em junho/2014 e quer saber se até esta data, o que recolheu de IRPJ e CSLL já são suficientes.

Deve elaborar um balancete acumulado 01/01/2014 à 30/06/2014, apurando o Lucro Real e ou Prejuízo Fiscal deste período, calcular o IRPJ/CSLL devidos e cotejar com o IRPJ/CSLL já recolhido até esta competência para então saber se o montante já recolhido foi suficiente ou não.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 11:39

Bom dia!

Já percorri bastante o Fórum em busca de sanar minha dúvida, mas confesso que ainda estou um pouco confusa com relação a Compensação de Prejuízo.

A situação é a seguinte?

A empresa é Lucro Real Anual, Balancete mensal de Suspensão/Redução.
No balanço anual dá prejuízo, porém em alguns meses há lucro, porém não é feito o recolhimento de IRPJ/CSLL.

As dúvidas são:

1) Em janeiro tive prejuízo, em fevereiro lucro, posso compensar integralmente o meu prejuízo no mês de fevereiro?
2) Se em janeiro eu tive lucro, sou obrigada a recolher IRPJ/CSLL ou posso compensar com os prejuízos acumulados de anos anteriores?

De já agradeço.


Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:15

Bom dia!!

Se você esta apurando pela estimativa mensal, você deve sempre estimar a BC de apurar o imposto sobre a base estimada, se no mês houve prejuízo não recolhe, no fim do ano você levanta o balancete de verificação e verifica se todos os meses foram recolhidos.
No caso da compensação anos anteriores você pode apenas compensar 30% do Prejuízo de anos anteriores.
Se você esta recolhendo pelo Lucro Real Trimestral, você deve fazer o acumulado dos 3 meses e verificar se houve valor a recolher, se der valor a recolher você recolhe com base no período.
O que confunde muito nesses casos é que existe o lucro real anual e o lucro real trimestral.
Eu entendo pela sua dúvida que você é Anual, ou seja, você recolhe em " todos" os meses, salvo aqueles em que há prejuízo e no fim do ano você faz o balancete de verificação.
É o que nós fazemos na empresa onde eu trabalho e até agora tem dado certo.
Espero ter ajudado em alguma coisa...
Sds.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 12 julho 2015 | 11:12

Joyce Beatriz Silva, bom dia!

O Lucro Real te permite optar por duas formas de enquadramentos, a saber:

Lucro Real Trimestral
Lucro Real Anual

No Lucro Real Trimestral o contribuinte deverá fazer quatro apurações no ano, ou seja, a cada três meses fará o levantamento, de forma definitiva, das contas de resultados para apuração de lucros ou prejuízos, e posteriores recolhimentos de tributos (IRPJ e CSLL) , se devido. Quando da apuração do resultado houver prejuízos fiscais, esses poderão ser compensados nos períodos subsequentes até seu zeramento, devendo-os ser controlados no LALUR. Todavia, esses prejuízos fiscais (controlados na parte B do LALUR) não poderão ser compensados em valores superiores a 30% do lucro líquido ajustado apurado no trimestre subsequente. Isso significa dizer que: se você apurou prejuízos fiscais de R$ 100.000,00 em determinado trimestre, e o no trimestre subsequente apurou lucro de R$ 200.000,00, você poderá abater somente 30% do lucro, referente ao prejuízo apurado no trimestre anterior, ou seja, R$ 60.000,00 (R$ 200.000,00 X 30%). NOTA: atente-se que poderá ocorrer a situação em que você possa compensar o prejuízo total, pois esse prejuízo estará dentro do limite dos 30% permitido pela legislação. Outro ponto a ser observado no Lucro Real Trimestral é questão do Adicional do IRPJ, pois, esse deverá ser calculado quando o lucro apurado no trimestre seja superior a R$ 60.000,00.

Já na opção Lucro Real Anual, apesar do nome sugestivo, a Legislação do IR obriga que haja recolhimentos de forma antecipada, através de bases estimadas conforme comentado pelos colegas acima. O cálculo da base estimada poderá ocorrer de duas formas, a saber: Receita Bruta Auferida no mês, ou através de balancetes de suspenção/ redução. Nessa operação é interessante que o contador faça a comparação e selecione a alternativa que haverá o menor desembolso por parte da empresa. Se optar, pela apuração através de balancetes de suspensão/ redução, deverá observar o art. 230 do RIR/99.

Portanto, quando se observa as duas formas de enquadramento, é perceptível que a diferença está na compensação de prejuízos fiscais, e no pagamento do adicional do IR. Enquanto no Lucro Real Trimestral, há uma trava para compensação de prejuízos fiscais (30% do Lucro) em períodos subsequentes, no Lucro Real Anual há absorção total do prejuízo, quando houver lucros superiores a esses em outro mês. Quanto ao adicional, verificasse que a base do trimestral é R$ 60.000,00, enquanto que no Lucro Real Anual, esse valor varia até R$ 240.000,00, sendo utilizado R$ 20.000,00 a cada mês.

Logo, as afirmações acima, permite-me responder as suas indagações:

1) O prejuízo de janeiro será adicionado (acúmulo de resultados), em sua totalidade, ao resultado de fevereiro, passando esse a ser base de cálculo para IRPJ e CSLL (observar ajustes necessários).

2) Se no exercício anterior, o contribuinte optante pelo Lucro Real Anual apurou prejuízos fiscais, esse poderá ser objeto de compensação (30%) a partir do período subsequente.

Leandro.

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:56

Muito obrigada Alisson e Leandro.

Suas informações foram de grande valia.

Abç.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 16:14

Boa Tarde Pessoal,

Como sou iniciante nesta área gostaria de um auxílio no seguinte caso:

Tenho um cliente lucro real anual na seguinte situação:

- Apurou prejuízo fiscal de janeiro a maio com base no balancete. (não foram recolhidos IRPJ e nem CSLL) . (Está correta esta atitude de não recolhimento? Neste caso eu não teria que recolher janeiro (por estimativa talvez) para confirmar a opção por esta forma de tributação?)
- Em junho apresentou lucro e pagou IRPJ e CSLL por estimativa (pois o valor dos impostos foi menor que se pago pelo balancete acumulado de janeiro a junho) Está certo meu raciocínio?
Em dezembro levantei outro balancete de janeiro a dezembro, apresentando resultado de prejuízo fiscal não recolhendo IRPJ e nem CSLL (este balancete conta como a apuração mensal (DEZEMBRO) e a anual?

Por fim.. como devo lançar o prejuízo encontrado nos balancetes mensais de janeiro a maio bem como de julho a dezembro?

Confesso estar bem confuso em relação a este assunto e desde já agradeço qualquer contribuição sobre o assunto.

Att,
João Felippe.

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 17:36

Joao Felippe Tratch,

Na tributação do IR pelo lucro real há duas formas de recolhimento:

- pelo balancete acumulado; ou
- por estimativa mensal.

Obviamente o administrador sempre irá optar pela forma que menor impacte o fluxo de caixa da empresa.

Portanto, adequando isto ao seu relato, me parece... apenas me parece... que vocês realizaram pagamentos equivocados. Você diz que em junho esta empresa levantou lucro e por isto foi recolhido o imposto. Mas este lucro é apenas do mês em questão ou é do acumulado?

Você sempre deve observar o imposto com base no resultado acumulado e compará-lo com a estimativa do mês.

Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:17

Bom dia Maurício T.

Primeiramente obrigada pela resposta.

Sim, em junho apurou-se o balancete acumulado de janeiro a junho o qual apresentou lucro. Neste caso está correto?

E em relação aos períodos de: janeiro/ janeiro a fevereiro/ janeiro a março/ janeiro a abril/ janeiro a maio os quais a empresa apresentou prejuízo (pelo balancete), devo recolher pelo menos janeiro pela estimativa (apenas para confirmar minha opção de tributação) ou posso fazer o primeiro recolhimento dos impostos em junho, cujo balancete acumulado de janeiro a junho apresentou lucro?

Mais uma vez, obrigada pela atenção.

Att,

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