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DCTF em início de atividade

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 08:21

Prezados (as)

Uma sociedade constituída em 07/2014, com CNPJ cadastrado neste mês, porém com movimentação patrimonial e financeira somente a partir de 10/2014, está obrigada à apresentação da DCTF dos meses 07/2014, 08/2014, e 09/2014 ? Ou somente a partir de 10/2014, por estar inativa nos meses anteriores ?

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 12:54

Boa tarde Eduardo

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Nestes termos sua empresa não estava inativa, pois a integralização das quotas de capital configura-se como movimentação patrimonial e financeira.]

Verifique no Quadro Explicativo da entrega da DCTF publicado pela Receita Federal quais são os meses em que você está obrigado a apresentá-la.

...

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 13:36

Saulo Heusi

Muito obrigado pela ajuda !
Mas neste caso, se o meu cliente não integralizou capital, apenas o subscreveu, não efetuou nenhuma operação operacional, nem não-operacional, tampouco financeira, neste caso podemos considerar como inativa ?
Se sim, estaria dispensado da entrega da DCTF relativa aos meses 07/2014, 08/2014 e 09/2014 ?

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 14:15

Boa tarde,

22/01/2015 - DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal, referente a Novembro/2014.

Seria possível alguma posição sobre esta obrigação, bem como qual a versão da DCTF poderemos cumprí-la?

Agradecido.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 08:56

Eduardo Wilson, olá! Já que a entrega da DCTF de outubro/2014 também já está fora do prazo, sendo devida a multa, então se NÃO houve débitos a declarar em outubro, envie apenas a DCTF de julho/2014 (dispensando os meses 08, 09 e 10/2014), já que pela regra vigente desde o ano passado, a obrigatoriedade de entrega é só para o 1º mês sem débitos a declarar ...

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 10:33

Márcio

Muito obrigado pela colaboração !

Mas em outubro houve débitos, logo, acredito que devo entregar, estou certo ?

A legislação diz que, quando não há débitos a declarar, é obrigatória a entrega referente a competência janeiro, ou a do início das atividades, caso o contribuinte opte pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de impostos e contribuições.

Entendo que, ao dispor que a DCTF relativa ao mês de início de atividade será devida no caso acima apresentado, não há exigibilidade nos demais casos (caso a empresa opte pelo regime de caixa).

Ainda, é dispensada a entrega da declaração a partir do segundo mês sem movimento. Entendo que este conceito não se aplica ao mê de início das atividades, pois não há períodos anteriores com débitos a declarar.

Meus entendimentos estão corretos ?

Obrigado pela atenção !

att.
Eduardo Wilson

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 18:28

Ah sim, Eduardo, se houve débitos a declarar, não se discute a obrigatoriedade de entrega da DCTF.
Com relação ao mês de julho, se for enviada, está dispensada a entrega dos meses de agosto e setembro, pois julho é o 1º mês sem débitos a declarar. A legislação fala apenas em "dispensa a partir do 2º mês sem débitos", não especifica algo diferente quando for o mês de início de atividade ...

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 20:49

Márcio

Mais uma vez, obrigado pela atenção !

Mas veja meu entendimento: se a entrega da DCTF referente ao mês de início das atividades fosse obrigatória (considerando que, é dispensada apenas a entrega das declarações relativas ao segundo mês em diante), não se faria necessário constar na mesma Lei que, em relação aos meses sem débitos a declarar, em se tratando de início das atividades, é obrigatória a entrega caso a empresa opte pelo regime de competência.

Entendo que o texto dispõe que a declaração relativa ao mês de início de atividade em que não houve débitos, somente será devida caso a empresa opte pelo regime de competência. Neste caso, a regra da "dispensa apenas a partir do segundo mês sem débitos", é aplicável apenas às empresas que tiveram débitos anteriormente.

O senhor concorda com minha linha de raciocínio ?

Se eu estiver equivocado, me corrija por favor !

Mais uma vez, grato pela atenção !

att.
Eduardo Wilson

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:54

Eduardo, eu concordo que na IN consta que não há dispensa da apresentação da DCTF, referente ao mês de início de atividades, se a empresa for comunicar a opção pelo regime de competência das variações monetárias, o que deixa claro que se for adotado o regime de caixa não há obrigatoriedade.
Mas se a empresa tivesse, no mês do início, recebido um adiantamento de cliente ou comprado um bem, o entendimento seria o mesmo? Ou ela não estaria "inativa" e portanto obrigada a entregar? E tem gente que afirma que, no mês da constituição, a empresa nunca pode ser considerada inativa, pois há uma atividade patrimonial.
Na IN consta que as empresas inativas, a partir do mês em praticarem qualquer atividade, não estão dispensadas, desde que tenham débitos a declarar, mas aí temos de verificar em qual momento consideraremos a empresa como inativa.

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 22:03

Márcio

Entendi sua linha de raciocínio.
Mas neste caso, se não foi integralizado capital e nem ocorreu nenhuma movimentação financeira, podemos considerar como inativa, correto ?
Neste caso, ela não existia anteriormente. Entendo que a regra da dispensa apenas a partir do segundo mês sem movimentação, vale para as empresas já constituídas anteriormente, pois uma empresa recém aberta não teve movimentações anteriores ao início das atividades.

Ao meu ver, a legislação é um tanto confusa, abrindo margem para interpretações diferentes. Mas em todos os casos, por prudência, é melhor apresentar.

Acho muito interessante debatermos determinados assuntos, e dividirmos opiniões.

Mais uma vez, muito obrigado pela atenção, e pela ajuda !

att.
Eduardo Wilson

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 14:13

Eduardo, eu entendo que a RECEITA FEDERAL não considera a subscrição de capital como uma atividade patrimonial que possa desconfigurar o conceito DELA de "inatividade". Por esse entendimento, não seria obrigatório o envio da DCTF do mês de julho.
Mas, contudo, todavia, se estivéssemos em 19/09/2014 (prazo final para entrega da declaração daquele mês) eu teria aconselhado a enviares, para "ficar tranquilo". Como estamos em 29/01/2015, eu esperaria a Receita Federal cobrar ou não a entrega, pois assim, caso não haja essa cobrança, a empresa economizaria na multa. É uma decisão que depende do julgamento de cada um ...

Concordo plenamente que essa legislação dá margem para interpretações conflitantes (o que infelizmente não é raro no nosso sistema), e que é muito bom podermos debater, ainda mais pessoas como nós que não nos consideramos "donos da verdade"!

Eduardo Wilson

Eduardo Wilson

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:35

Márcio

Isso mesmo, concordo com você, se estivesse no prazo, seria melhor entregar, por prudência. Mas como já venceu, prefiro aguardar cobrança por parte da Receita Federal.

Bem lembrado, não somos donos da verdade, por isso, é muito bom debatermos determinados assuntos, e conhecer visões e interpretações diferentes.

Muito obrigado pela ajuda !

att.
Eduardo Wilson

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