Eduardo, eu concordo que na IN consta que não há dispensa da apresentação da DCTF, referente ao mês de início de atividades, se a empresa for comunicar a opção pelo regime de competência das variações monetárias, o que deixa claro que se for adotado o regime de caixa não há obrigatoriedade.
Mas se a empresa tivesse, no mês do início, recebido um adiantamento de cliente ou comprado um bem, o entendimento seria o mesmo? Ou ela não estaria "inativa" e portanto obrigada a entregar? E tem gente que afirma que, no mês da constituição, a empresa nunca pode ser considerada inativa, pois há uma atividade patrimonial.
Na IN consta que as empresas inativas, a partir do mês em praticarem qualquer atividade, não estão dispensadas, desde que tenham débitos a declarar, mas aí temos de verificar em qual momento consideraremos a empresa como inativa.