Tatielen Bristot
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar ContabilidadePessoal, nunca fiz uma GRSCU Patronal... gostaria de saber se todas as empresas são obrigadas a recolher.. tanto com empregados, como sem empregados...
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Tatielen Bristot
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar ContabilidadePessoal, nunca fiz uma GRSCU Patronal... gostaria de saber se todas as empresas são obrigadas a recolher.. tanto com empregados, como sem empregados...
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Tatielen Bristot
Empresas optantes pelo Simples Nacional e empresas sem empregados estão desobrigadas a fazer este recolhimento. Fica a cargo da empresa....
No site de cada Sindicato Patronal, normalmente há um link indicando o caminho para emitir a guia que é calculada em cima do capital social de cada empresa. Alguns Sindicatos enviam via correios ou email. No site da Caixa também há um caminho para emissão dessas guias.
Procure saber diretamente em cada sindicato patronal.
Geovania R. Abreu de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. PessoalComplementando a informação da colega Karina Louzada, há sindicatos que determinam a contribuição patronal com base no faturamento...procure esta informação no sindicato.
Joseane Santos
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal Boa tarde!
Caros Colegas,
Ainda possuo dúvidas a respeito da GRCSU, para empresas do Simples Nacional não é obrigatório o recolhimento da contribuição?
A contribuição sindical anual deve ser recolhida duas vezes ao ano, em janeiro para empregador e março para empregados é isso?
Att,
Joseanne Santos
Mateus de Paula Aprigio
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos Olá! Resposta pode ajudar
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
O item b.8.1.1 da Parte II, em sua nota do inciso I, alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
Conteúdo está exibido no site: "http://www.portaltributario.com.br/noticias/isencao_simples.htm", acessado em 28/01/2015 às 16h 40min.
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