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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota - PR

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:35

Bom dia, Igor dos Anjos!

De acordo com a Lei 15.342/2006, que incluiu o inciso VI ao Artigo 2º da Lei 11.580/1996 (Lei do ICMS no Paraná) e ao Decreto 165/2007 que incluiu o inciso VI ao Art 2º do Decreto 5.141/2001 (Regulamento do ICMS no Paraná), o ICMS passa a incidir sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

FATO GERADOR
Também por conta da Lei 15.342/2006, que incluiu o inciso XIV ao Artigo 5º da Lei 11.580/1996 (Lei do ICMS no Paraná) e por conta do Decreto 165/2007, que incluiu o inciso XIV ao Art. 5º do Decreto 5.141/2001 (Regulamento do ICMS no Paraná), fora determinado que a partir de 1º de Abril de 2007, passa a ser considerado Fato Gerador do ICMS o momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

BASE DE CÁLCULO - CONFORME DECRETO ESTADUAL 1.303/2007
De acordo com o Decreto 1.303/2007, o qual promoveu alteração no §3º, do Art. 6º do RICMS-PR, incluindo a letra “b1, fora determinado que o valor a ser considerado como valor da operação, ou seja, a base de cálculo, deverá ser aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

Por exemplo, em uma aquisição de São Paulo, onde o valor total da Nota fiscal de venda for de R$ 10.000,00, a Base de Cálculo do ICMS devido ao Estado do Paraná, será formado por este valor.

NOTA
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

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