x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 11

acessos 2.060

Substituição tributária

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 13:24


PROTOCOLO ICMS N° 136, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 13:27

Boa tarde!!

O valor deveria ter saído do RJ recolhido, verifique no campo de ICMS-ST se há destaque de retenção, caso não haja, entre em contato com fornecedor e cobre a guia de ST paga.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
33,54 % 45,08 % 58,27 % 18 % 1 % 19 %

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:04

Fernando senão estiver destacado na nota como provavelmente não está deve se recolher na origem(quem recebeu a mercadoria)visto que a mercadoria ultrapassou a divisa dos estados e já se encontra em outro estado

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 14:33

Pessoal olá,


Nesse caso, conheço uma contabilidade que calcula o diferencial de alíquota e não a antecipação, pois o valor a pagar é menor. (Quando o fornecedor não recolheu e é o responsável pelo recolhimento do icms-st)

Já viram isso ?

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 16:26

Boa tarde Luciano,

Realmente, agora que o meterial está aqui deve recolher aqui, mas nas próximas remessas é necessario que o fornecedor faça o recolhimento em vista que ele tem a obrigação de destacar e recolher o imposto, derepente pode sugerir essa possibilidade.

Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 16:42

O jeitinho brasileiro sempre presente ! Mas como a lei também dar abertura a outros entendimento, fica difícil encontrar o culpado.

Cuidado com recolhimento em duplicidade! sempre bom conversar com fornecedor antes de bate o martelo.

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.