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Prejuízo Acumulado

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:57

Boa tarde, Livia Cristina Goulart!

Poderia ser bem sucinto na resposta, mas, entendo que a regra geral é importante para lembrar.

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

1. INTRODUÇÃO
2. LEI DAS S/A (LEI Nº 6.404/1976)
2.1. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
3. LEI Nº 11.638/2007
4. TRATAMENTO

1. INTRODUÇÃO
Os aspectos atinentes à conceitos e contabilização de valores apurados no fechamento do exercício fiscal conforme as normas publicadas a partir de 2008 conforme Resolução do CFC nº 1.159 de 13 de fevereiro de 2009.

2. LEI DAS S/A (LEI Nº 6.404/1976)
Os resultados, positivos ou negativos, gerados pela empresa, e por ela retidos, compõem os lucros (resultados positivos) ou prejuízos (resultados negativos) que, por serem de ocorrência periódica, são acumulados.
O objetivo da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados é receber o resultado do exercício, acumulando com os resultados de períodos anteriores. A parcela do resultado da empresa não distribuída aos acionistas é denominada de lucros e a conta possui saldo credor.
O saldo devedor dos resultados, denominado como prejuízo acumulado deverá ser compensado com lucros não distribuídos, com lucros futuros, podendo ser absorvido com capital social ou ser reembolsado pelos sócios.
No caso de ser absorvido pelos lucros acumulados, deverão ser utilizadas as reservas de lucros, a reserva legal e as reservas de capital, nessa ordem, não podendo ser compensado com a reserva de correção monetária do capital social, que de acordo com a legislação deve ser capitalizada.
Conforme exigência legal, pelo menos uma vez por ano as empresas estão obrigadas a encerrar todas as contas de resultado. Esse encerramento ocorre no momento do confronto entre as despesas com as receitas. Esse resultado denomina-se prejuízo contábil quando negativo ou lucro contábil quando positivo.
De acordo com a previsão no contrato ou estatuto social, o prejuízo ou lucro contábil apurado é transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido.
Como não existe prazo para compensação do valor negativo apurado no resultado do exercício, esse saldo credor permanece na conta Prejuízos Acumulados.

2.1. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
A elaboração da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar determinados valores como:
a) o saldo inicial do período, com os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial, caso haja contabilização;
b) as reversões de valores de reservas que sofreram ajustes e o lucro líquido do exercício;
c) as transferências de lucros para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros que foram incorporados ao capital e o saldo ao fim do período.

Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

Na transferência do lucro apurado na demonstração do resultado do encerramento do exercício social, o registro contábil será o seguinte:
D - Resultado do Exercício (Conta de Resultado)
C - Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

Caso a empresa apure prejuízo no exercício, o registro contábil será o seguinte:
D - Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C - Resultado do Exercício (Conta de Resultado)

No grupo do Patrimônio Líquido não poderá existir duas contas de lucros e outra de prejuízos, pois o conceito e de acumular os resultados, positivos ou negativos, onde um deverá absorver o outro quando a empresa apurar resultados alternados anualmente.

Neste caso, o lançamento para um absorver o outro será o seguinte:
D - Lucro Acumulados (Patrimônio Líquido)
C - Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

3. LEI Nº 11.638/2007
Os lucros ou prejuízos acumulados é a conta do patrimônio liquido por onde transita o resultado do período, somando se com os saldos anteriores, por esta lei é uma conta transitória, devendo ter saldo zero no final do exercício social.

Para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008 e para as sociedades por ações o saldo final desta conta não poderá mais conter saldo positivo, o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.

O uso dessas contas continuará sendo feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados e destinar valores para reservas de lucros.

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; quando igualar o saldo da conta do capital social a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

4. TRATAMENTO
Com as tivemos a extinção da obrigatoriedade de elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) e a instituição da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e da Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

O desaparecimento da conta Lucros Acumulados foi uma das alterações que mais gerou divergências de opiniões e interpretações, e com a nova redação dada à Lei nº 6.404/1976 essa conta não poderá figurar no Patrimônio Liquido das Sociedades Anônimas, somente em caráter transitório, destinando seu saldo até a data de encerramento do Balanço Patrimonial.

A extinção dos chamados lucros acumulados foi instituída para garantir aos acionistas, em especial os minoritários, a não retenção deliberada dos resultados, o que causaria uma redução na distribuição de dividendos.

Para as empresas constituídas sob a forma de sociedade limitada, quando existe uma proximidade maior entre os sócios, podendo os mesmos optar pela não destinação dos lucros, a principal questão é a omissão desse instrumento contábil.

De acordo com o CFC, na Resolução CFC nº 1.159/2009, nos itens 46 a 50, as sociedades limitadas podem continuar mantendo o saldo positivo de sua acumulação de lucros no Patrimônio Líquido.


46. Com a nova redação dada pela Lei nº. 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº. 6.404/76, não há mais a previsão da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de "Prejuízos Acumulados".
47. É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.
48. Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
49. É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).
50. Os itens 42 a 43 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08 e os itens 115 e 116 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09) tratam dos lucros acumulados, sendo permitida a existência de saldo positivo para todas as entidades, exceto às sociedades por ações.


Fundamentação Legal: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, Resolução do CFC nº 1.157 de 13 de fevereiro de 2009; Resolução do CFC nº 1.159 de 13 de fevereiro de 2009 e os citados no texto.

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