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Sobre o ST:
Item 9.73 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 9. Peças, partes e acessórios para veículos automotores
NCM DESCRIÇÃO
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
59,60 % 73,39 % 89,16 % 18 % 1 % 19 %
PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RR, RS, SC, SP
BENEFÍCIOS
A base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária nas operações internas seja de 5,60%, nas operações com as seguintes máquinas e implementos agrícolas: esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores (NCM 8708.70.90). Base legal: Decreto nº 27.815/2001, c/c o Anexo II do Convênio ICMS 52/91.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decreto nº 27.815/2001
Anexo II do Convênio ICMS 52/91
OBSERVAÇÕES
Aplica-se a substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da NCM discriminados no Item 9, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
Deve ser utilizada a MVA original de 33,08%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979. A MVA Ajustada será de 44,58%, caso a alíquota interestadual seja de 12%, ou de 57,72%, caso a alíquota interestadual seja de 4%.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979
Decreto nº 43.749/2012
Sobre a pessoa física:
Conforme determina o Artigo 56 do RICMS/SP, aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou