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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Nota de empenho na contabilidade pública.

Márcio Douglas

Márcio Douglas

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:16

Boa tarde,
Estou com uma dúvida referente a emissão da nota de empenho para complementar um processo de despesa pública.
Segundo a LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Pesquisei e encontrei o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º, discrimina as situações onde não é necessária a emissão, no entanto ela foi revogada.

Tendo em vista a lei 4.320,Art.60 § 1º , quais os casos especiais previstos na legislação cuja a nota de empenho é dispensada ?

Dês de já, agradeço.

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:52

Há de ser criado norma local que estabeleça isso, agora você tem que ter um grande cuidado, na sua questão parece que você já se confundiu, pois a nota de empenho NUNCA pode ser dispensada, em alguns casos a IMPRESSÃO da nota pode ser dispensada.

Dreone

Contador Municipal
Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:40

Perfeito, Dreone, veja abaixo o trecho da Lei 4320/64:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."

O que está dispensado em alguns casos (ainda não previsto na legislação) a emissão da nota de empenho. A nota de empenho nunca será dispensada.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:53

Na verdade ele já esteve, artº 4 do DECRETO-LEI Nº 1.875, DE 15 DE JULHO DE 1981, revogado pela Lei nº 7675, de 1988.

Dreone

Contador Municipal
João Barbosa dos Santos

João Barbosa dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 16:05

Alexandre Américo da Silva ,boa tarde!


Entendo que emissão é o ato da criação do documento,o que é diferente da impressão,no meu entendimento.Mas,uma vez criado o empenho não vejo motivo para não imprimi-lo ,mesmo porque ele deverá fazer parte do Processo.Entendo como "legislação específica",os casos urgentes,como por exemplo,estado de calamidade pública.Imagine a Prefeitura da cidade inundada e a impossibilidade de emissão dos empenhos... Isso é um exemplo,que estou dando para gerar um debate sobre o assunto.O que vocês acham de uma situação idêntica à da minha hipótese?

Abraço a todos

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 16:40

João, concordo com você. Precisaria de uma legislação específica vigente sobre esses casos para esclarecimento dessas situações.

Com relação a emissão/impressão, penso que devemos contextualizar essa discussão no ano da criação da Lei n. 4320 que foi no ano de 1964, onde acredito que para "imprimir" uma nota de empenho não era tão simples como hoje.

Valeu.

Márcio Douglas

Márcio Douglas

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 16:51

Bom, no caso eu falo do ato de impressão, para guardar em processos de devidas despesas, tal como agua, energia e também de contratos, firmados como assessoria, nesses casos é necessário a impressão das notas de empenho mensais ou um empenho estimativo anual já resolveria o caso?

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 15:09

Márcio, no meu entendimento, se faz necessário a impressão do empenho.
Por exemplo, despesa com energia elétrica: é feito um empenho estimativo no início do ano com o valor da despesa estimado para o ano todo. Mensalmente são realizadas as liquidações desse empenho com o valor real da despesa mensal. O empenho estimativo do início do exercício como as suas liquidações são impressas e anexadas em seus devidos processos.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 28 fevereiro 2015 | 10:36

Alexandre Américo da Silva, é quase dessa forma que agimos aqui no município, a diferença é que as notas de liquidação não imprimimos somente o empenho estimativo no inicio do ano e as ordens de pagamento.

Dreone

Contador Municipal
ALEX LUCAS VIEIRA

Alex Lucas Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 09:22

A dispensa da emissão do empenho, pelo sistema, nao exime de constar na emissão da liquidação todos os dados constantes do empenho, por isso a dispensa é cabível. Pois na liquidação vai constar todos os dados.

Charlie Makoski

Charlie Makoski

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:06

Artigo 60 da Lei 4320: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Estou com o João Barbosa dos Santos.

A emissão pode ser dispensada em alguns casos, por exemplo, folha de pagamento. Mas não vejo vantagem em deixar de imprimir, uma vez que pode existir falhas.

Até porque, como vai ser escriturada uma despesa sem o seu empenhamento? Desconheço tal situação, se alguém dispuser de um fato prático.

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