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TRIBUTOS FEDERAIS

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Representantes comerciais foram excluídos do Simples?

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 19:10

Olá!
Boa tarde!

Preciso da ajuda de vocês
Fizemos a opção pelo SN de uma empresa de representação comercial o pedido foi aceito e a empresa tornou-se optante desde 01/01/2015.
Hoje me deparei com esse email

"Fulana, bom dia!!
Conforme legislação abaixo o representante comercial não pode se enquadrar no Simples Nacional, por favor verificar com o seu contador .

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

CAPÍTULO XXIX

DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL

Art. 159. (VETADO)."


Entrei em contato com a Receita Federal mas não souberam me orientar. Procurei pela internet não achei nenhuma abordagem sobre o assunto.

PReciso dar uma reposta para o nosso cliente.
Se alguem puder ajudar, serei grata

Luanne
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 14:56

Boa tarde Enne Lima

Mande essa lei para eles:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm


“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção de efeito)

..............................................................................................

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Produção de efeito)

....

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Pelo que está expresso, a empresa pode sim optar pelo Simples Nacional. Pode se tratar de um equívoco.

Veja mais aqui: www8.receita.fazenda.gov.br

O que está tramitando no Congresso, é uma diminuição nos percentuais impostos para recolhimento:
analista-fiscal.blogspot.com.br

Mande o CNAE para agente pesquisar aqui mesmo na ferramenta do Contábeis.


E veja a Razão do Veto:
Razão do veto

“Dispositivo contraria o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição, por tratar de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República.”

O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 159

“Art. 159. O inciso I do § 4o do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4o ..........................................................................................................................

I - revenda de mercadorias e representação comercial, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

............................................................................................................................. ’ (NR)”


Texto do artigo Vetado:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Artigos:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm

Ou seja, no meu entendimento, em nenhum momento foi vetada essa atividade. Trata-se de um equivoco!
Peça para que antes de tomarem tal decisão, que leiam a Mensagem de Veto e a interpretem. Taí:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-21.htm


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Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 09:58

Adilson Castro de Queiroz


Muito obrigada de coração.
Enviei sua reposta para a empresa e eles reponderam que realmente se trata de um equívoco
e que desconsiderássemos o email.


Obrigada, obrigada!






Fernando,

Bom dia

Quem enviou o e mail foi cliente da empresa de representação comercial.

Luanne
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 10:18

Bom dia Enne Lima

Que bom que houve o reconhecimento por parte do órgão fiscalizador.

Infelizmente isso é culpa de quem redige essas Leis. Tinha que ser algo mais claro, pois a complexidade e o numero de Leis Tributárias no país é exageradamente grande, e ainda alinhada a uma descrição de palavras um tanto quanto complicadas, pesa mais ainda no nosso dia-a-dia de atualizações.

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