Boa tarde Enne Lima
Mande essa lei para eles:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Produção de efeito)
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§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Pelo que está expresso, a empresa pode sim optar pelo Simples Nacional. Pode se tratar de um equívoco.
Veja mais aqui:
www8.receita.fazenda.gov.brO que está tramitando no Congresso, é uma
diminuição nos percentuais impostos para recolhimento:
analista-fiscal.blogspot.com.brMande o
CNAE para agente pesquisar aqui mesmo na ferramenta do Contábeis.
E veja a Razão do Veto:
Razão do veto
“Dispositivo contraria o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição, por tratar de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República.”
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 159
“Art. 159. O inciso I do § 4o do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4o ..........................................................................................................................
I - revenda de mercadorias e representação comercial, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
............................................................................................................................. ’ (NR)”
Texto do artigo Vetado:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Artigos:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htmOu seja, no meu entendimento, em nenhum momento foi vetada essa atividade. Trata-se de um equivoco!
Peça para que antes de tomarem tal decisão, que leiam a Mensagem de Veto e a interpretem. Taí:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-21.htm