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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Café 2015

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 16:09

Olá pessoal, boa tarde.

Com essa mudança da tributação do café estou pouco perdido na configuração dos CSTs de entrada e saída do pis e cofins.
O café deixou de ser substituído e passou a ser tributado icms integralmente logo, o CST 000 e a alíquota do é de 17%.
Quero saber qual a situação do CST e Alíquotas para pis/cofins.
Entrada: café cru
Saída: torrado e moído

Desde Já muito agradecido pessoal.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 09:49

Bom dia Nildo Sales

Passe para nós as NCMs que você irá utilizar.
E qual é o Regime Tributário da Empresa?

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Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:08

ok Adilson, realmente.

A empresa é Lucro Presumido,
o NCM de café em grão é: 09.01.11.10
e o café torrado e moído é: 09.01.90.00

Se possível Adilson, gostaria de saber como e onde faço essas pesquisas de correlação de CFOPxCSTs, ficarei muito agradecido.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:44

0901.11.10
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
Café não torrado, Não descafeinado, Em grão.

A partir de 08/03/2013, com a publicação da Medida provisória 609/2013 convertida na Lei nº 12.839/2013, o produto classificado nesta posição da TIPI esta sujeito a alíquota zero de PIS/COFINS, conforme inclusão do inciso XXI no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

CST de Saída = 06
CST de Entrada correspondente = 73
(Lembrando que na EFD Contribuições, a Empresa sendo Lucro Presumindo, geralmente, não se credita de PIS e COFINS. Assim, as Entradas não costuma-se informar na EFD)

Pode ser Suspensão também quando:

Até 07/03/2013- Suspensão de PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, conforme art. 4º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545/2011 e art. 2º INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/ 2011.
A suspensão de PIS/COFINS não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, conforme § 1º do art. 4º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545/2011.
_ Na conversão da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545/2011 na Lei Nº 12.599/2012, o EFEITO DO BENEFICIO é aplicado a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a da publicação Lei, ou seja 01/07/2012.

Neste caso:
CST de Saída = 09
CST de Entrada correspondente = 72

0901.90.00
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção; Outros; Ex 01 - Cascas e películas de café;
(Tem a mesma orientação da NCM anterior!)

Se possível Adilson, gostaria de saber como e onde faço essas pesquisas de correlação de CFOPxCSTs, ficarei muito agradecido.


Olha, o CST só pesquisando mesmo na Lei e utilizando o Portal SPED, dentro das tabelas. Outra via bastante interessante, é você contratar uma Empresa especializada em consultoria como a Cenofisco, a Sixtax, a Econet, a Fiscosoft, a IOB, etc. Já em relação a CFOP, você precisa conhecer a destinação da Entrada para a Empresa (compra para revenda, compra para uso/consumo, compra de energia elétrica, ect.), e em relação a Saída, o tipo de operação realizada (venda, transferência, devolução, etc.)

Eu não sei qual é a atividade em questão, mas grande maioria das Empresas de Lucro Presumido, não tem direito a crédito de PIS e COFINS. E em relação as saídas, só são tributadas nas operações caracterizadas como Comercialização.

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Nelia Maria de Faria

Nelia Maria de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 08:36

Bom dia!
Estou com dúvida sob o IPI..
Tenho uma empresa de torrefacção de café, optante pelo Simples Nacional. O dono da Empresa quer comprar embalagens e diz que compra mais barato porque ele é isento de IPI , e que não precisa pagar a Guia que a vendedora de embalagem manda, conforme o contador anterior informou para ele, porém a vendedora de embalagens não concorda com isso.
Existe esta alguma Lei, algo que diz que esta empresa tem algum benefício?? Ou que tenha que pagar esta guia? Porque não achei isso em lugar nenhum.

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:22

Bom dia Neila,

Neila como a sua empresa é uma torrefação provavelmente tem atividade de industria e comercio, no meu entendimento a isenção de IPI do seu cliente seria para o produto que ele produz, ele não gera IPI por isenção e automaticamente não repassa.
Quanto ao pagamento do IPI na nota dos seus fornecedores, devem ser pagos sim, o imposto foi gerado pela empresa que produziu um determinado produto e não tem isenção de IPI, logo o imposto deve ser repassado e pago pelo comprador q é seu cliente.

É só um entendimento, certo Neila?

Se alguém poder nos disponibilizar a base legal para esclarecimentos, ficarei grato também.

Nelia Maria de Faria

Nelia Maria de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 11:00

Concordo com sua teoria Nildo. Encontrei este Ato na internet, parece que condiz com nossa teoria.. rs

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2004 (*)
DOU de 23.6.2004
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de
15 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do art.
23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10880.007062/2003-99, declara:
Artigo Único. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF
nº 342, de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos
que industrializem.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 10:40

Bom dia Fernanda Lépore Ramon

Qual o NCM que irá utilizar?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 11:53

Boa tarde Fernanda Lépore Ramon

Caberia no seu produto situações de Aliquota Zero e até mesmo hipoteses de Suspensão do PIS e COFINS, mas as Empresas optantes pelo Simples Nacional, podem segregar apenas o PIS e COFINS de produtos quando são monofásicos, ou que não é o caso do produto mencionado aqui por você.

Portanto, o PIS e COFINS seria recolhido normalmente, ou seja, não haveria dedução.

Leia os tópicos:
www.contabeis.com.br
realiconsultoria.com.br

Se algum colega tiver informação diferente, fiquem a vontade em mencionar aqui.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 15:21

Sim Fernanda Lépore Ramon.

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Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 15:30

Isso que não estou conseguindo compreender, me desculpe.
No caso de uma empresa de café cru em grão quando optante pelo Lucro Real, por exemplo, o Pis e Cofins não é recolhido, correto?
No DAS, por que isso tem de ser tributado? Porque sendo assim, na minha opinião, não enxergo muito vantagem em ser Simples ao invés de Lucro Real.
Estou certa sobre isso?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 15:57

Fernanda Lépore Ramon

No caso de uma empresa de café cru em grão quando optante pelo Lucro Real, por exemplo, o Pis e Cofins não é recolhido, correto?

R = O produto em questão passa ser tributado a aliquota zero ou Suspensão, dependendo do caso. Assim, não haveria recolhimento.

No DAS, por que isso tem de ser tributado? Porque sendo assim, na minha opinião, não enxergo muito vantagem em ser Simples ao invés de Lucro Real. Estou certa sobre isso?

R = Neste caso, sim. Tem que ser tributado porque esta é uma regra estipulada para optantes pelo Simples Nacional. Se o produto fosse monofásico por exemplo, daí sim poderia retirar do imposto o PIS e COFINS, mas como o produto não está dentre aqueles monofásicos, você não pode segregar, ou seja, o PIS e COFINS seria recolhido dentro do DAS normalmente.

Sobre ser vantagem ou não, não se esqueça que estamos falando da tributação de um produto. Em relação ao volume de faturamento, e todas as demais obrigatoriedades de uma empresa do Lucro Real em se comparando com uma empresa do Simples Nacional, talvez seria mais vantajoso. Acontece que para saber o que é mais vantajoso ou não, tem que se olhar para todos os impostos sim, mas também para toda a apuração e entrega de informações, principalmente relacionadas a SPED.

Por isso, a analise deve ser ampla, olhando para o porte da Empresa e o que essa terá em termos de condições para tributar em um determinado Regime Tributário.

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ALICE DE OLIVEIRA FERNANDES

Alice de Oliveira Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:21

Bom Dia Colegas,

uma empresa com atividade de compra e venda de café crú, optante pelo Lucro Real, compra o café cru (NCM-0901.11.10) de produtores rurais (PJ), deverá pagar PIS e CONFINS integralmente referente as compras, ou terá algum tipo de credito, ou isenção/ suspensão?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 15:14

Olá Alice de Oliveira Fernandes

Uma vez o produto sendo tributado pela alíquota zero, não há o que se dizer sobre a possibilidade de crédito do PIS e COFINS.

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marilene aparecida messias

Marilene Aparecida Messias

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 16:52

Boa tarde, estou com uma duvida, faço contabilidade de uma empresa comercio atacadista de café, as vendas dentro de mg são deferidas, e a empresa esta com um credito enorme de ICMS, porem agora nas vendas para fora do estado e devido o icms, posso aproveitar esse credito? ou e devido a a ntecipação do icms no momento da saida do café de MG?

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