Washington e Tedy,
No cálculo do Simples Nacional, somente serão desconsiderados os percentuais de Pis e Cofins, da venda de produtos com com a tributação concentrada (monofásica) ou substituição tributária.
Tratando-se da Lei 10.839/2013, os produtos em questão não possuem tributação monofásica, e sim redução a alíquota zero, portanto para as empresas optantes pelo Simples Nacional, esse benefício não se aplica.
Vejamos a legislação.
Art. 25-A
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
A legislação somente traz em questão os produtos com tributação monofásica, e não os que tenham as alíquotas reduzidas a zero do Pis e Cofins.
Att.
Adalberto