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Calculo de diferencial de alíquota - Regime Simples Nacional

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:13

Boa tarde Colegas,

Por favor, poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida?

Tenho um cliente que no mês de Março abrirá uma franquia no ramo do comércio, venda de sorvetes.
Esta opção gera a possibilidade de opção junto ao SIMPLES NACIONAL.

Entretanto, lendo os fóruns aqui do Portal verifiquei que mesmo sendo do Simples ele terá que apurar e pagar o diferencial de alíquota de ICMS, pois comprará mercadoria do Rio de Janeiro.
Está correto esse pensamento?

Se sim, seria dessa forma:
Empresa remetente de produtos (RJ) - alíquota de 12%
Empresa destinatária de produtos (SP) - alíquota de 18%

Diferencial de alíquota: 6%

O cliente deverá recolher 6% a título de ICMS sobre todas as vendas que realizar?

Como obrigação acessória, eu teria que entregar o STDA e escriturar o LRAICMS ?
Há mais alguma obrigação acessória para o SIMPLES no ramo do comércio?

Por favor, me ajudem. Meu foco é prestação de serviços e no ramo do comércio estou perdida e confusa.
Terei uma reunião com o cliente logo mais e gostaria de ir informada.

Agradeço muitíssimo.
Tatiana

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 17:46

Olá Ricardo,

As mercadorias adquiridas são da franquia, que fabrica os sorvetes.
O meu cliente, é um franqueado, que comprará os sorvetes da Franquia e venderá pra consumidor final.
A Franquia está estabelecida no Rio de janeiro.

Então, de acordo com o que me explicou, como os produtos serão revendidos, não cabe apuração e cálculo de diferencial de alíquota de ICMS?

Abraços,
Tatiana

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 08:39

Prezada Tatiana, bom dia.

O diferencial de alíquotas é devido sim a empresas optantes pelo simples nacional na aquisição de mercadoria para comercialização.

Em especial, observar se existe incidência de substituição tributária para sorvetes, se sim, haverá o recolhimento que poderá ser recolhido pelo fornecedor caso haja convênio ou o cálculo poderá ser feito pelo adquirente da mercadoria.

Resolução do CGSN 94/2011:

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4 º :

(...)

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Atenciosamente,

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 08:41

Tatiana, o diferencial de aliquota é cobrado em todas as compras efetuadas pela empresa optante do simples tanto compras para comercialização como para uso e consumo e para o ativo imobilizado.

O calculo é feito sobre o valor das compras igual voce colocou vem do RJ a 12% em SP é 18% voce paga 6% de diferencial de aliquota, lembrando que é sobre as compras e não sobre as vendas.

Outra coisa que voce tem que observar é se esse produto que voce esta adquirindo não é ST no estado de SP.

ATT.
Tedy

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 10:33

Bom dia a todos,

Muito obrigada mesmo pelos esclarecimentos. Foram muito úteis.


Pelas informações que passaram, pesquisando, pude verificar que no estado de SP, o sorvete está na lista de substituição tributária.
E ontem, na reunião com o cliente, recebi a informação de que os sorvetes virão da cidade de Alphaville (SP) para a cidade de São Paulo (SP).

Neste caso, como não há tramite de mercadoria interestadual, não há o que se falar sobre o cálculo de aliquota diferencial, certo?

Como a empresa a ser aberta será optante pelo SIMPLES, não há ICMS a pagar neste caso?

Entendo que deva ser feita os controles pertinentes, estoque, controle de entrada, mas o ICMS a ser pago já constará na guia do SIMPLES?


Por favor, agradeço a quem puder ajudar-me.

Abraços,



Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 14:08

Tatiana Oliveira, Boa tarde

Neste caso, como não há tramite de mercadoria interestadual, não há o que se falar sobre o cálculo de alíquota diferencial, certo?

Sim está certo!

Entendo que deva ser feita os controles pertinentes, estoque, controle de entrada, mas o ICMS a ser pago já constará na guia do SIMPLES?


Não será pago ICMS por sua empresa, visto que a responsabilidade de pagamento do ICMS nas aquisições de mercadorias por ST é do fornecedor, diante disto ao gerar o DAS, deverá ser marcada a opção ST e consequentemente o DAS será gerado sem o ICMS.

Como a empresa a ser aberta será optante pelo SIMPLES, não há ICMS a pagar neste caso?


Para empresas do SN, o ICMS só é devido nas vendas de mercadorias adquiridas sem ST.

Att

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