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Data do lançamento contábil de uma nota extemporânea.

Paulo Emílio de Faria Vecchio Júnior.

Paulo Emílio de Faria Vecchio Júnior.

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Negócios
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 20:43


Saudações a todos.

Sou Gerente de TI de uma empresa que atua nos segmentos ShipChandler e de Hotelaria Marítima. Estamos implantando os Módulos Fiscal e de Contabilidade do nosso ERP, e, surgiram duas dúvidas sobre a escrituração fiscal e contábil de uma nota de entrada com caráter extemporâneo. Nossa contabilidade é terceirizada, onde ainda vou questionar a ela o que o farei aqui. Queria com essa iniciativa ter mais opiniões a respeito.

Peço a ajuda dos contabilistas e estudantes de contabilidade, sobre um tema recorrente e oportuno da maioria de nós admiradores da ciência Contabilidade.

O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.14 – Atualização: 13/03/2014, diz:
Capítulo I – Informações gerais sobre a EFD-ICMS/IPI
Seção 7 – Outras Informações.

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. COD_SIT: 01 Escrituração extemporânea de documento regular; 03 Escrituração extemporânea de documento cancelado; e, 07 Escrituração extemporânea de documento complementar. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no REGISTRO 0000. (...) Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Eis o REGISTRO 0000: Abertura do arquivo digital e identificação da entidade:
Campo 04 (DT_INI) - Preenchimento: (...) O valor informado deve ser o primeiro dia do mês, exceto no caso de início de atividades ou de qualquer outro evento que altere a forma e o período de escrituração fiscal do estabelecimento.
Campo 05 (DT_FIN) - Preenchimento: informar a última data do período da escrituração, no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

No RICMS RJ – DECRETO Nº 27.427, DE 17/11/2000 (DO-RJ, DE 22/11/2000), LIVRO I – Da Obrigação Principal, TÍTULO VI – Do Lançamento e da Apuração, CAPÍTULO I – Da Compensação do Imposto, diz:
Art. 30 - O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.
§ 1º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
§ 2º - A data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
§ 3º - Na ausência de anotação a que se refere o parágrafo anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 28, § 2º, do Livro VI.
§ 4º - Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar o aproveitamento extemporâneo de crédito do imposto a que se refere o parágrafo anterior, bem assim aquele decorrente de documento fiscal não escriturado.

Exemplo:
Datas de Emissão e Saída da Nota Fiscal Eletrônica de Compra de Mercadoria; 5/JAN/2015. Mercadoria entregue e canhoto assinado; em 6/JAN/2015. Essa Nota Fiscal extraviou. Fisicamente em 22/FEV/2015, o Depto. Financeiro do Destinatário dessa nota foi cobrado pelo fornecedor, recebendo por e-mail uma cópia da nota fiscal, com canhoto assinado.

Dúvida:
1. A escrituração fiscal e as obrigações acessórias da nota extemporânea serão sobre FEV/2015, apesar das Datas de Emissão e Saída da Nota Fiscal Eletrônica de Compra de Mercadoria serem 5/JAN/2015. Pois em 22/FEV/2015 o ICMS já foi apurado, a GIA e SPED Fiscal referente a JAN/2015 já foram transmitidos, e, as apurações fiscal e contábil referente também a JAN/2015, elas já foram finalizadas. Correto?
2. Qual seria a data/fato gerador para o lançamento contábil da nota do exemplo; 5/JAN/2015 ou 22/FEV/2015?

Agradeço desde já a contribuição de vocês.

Um abraço.

Paulo Faria.
Oculto

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