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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Patrick Valfre

Patrick Valfre

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 07:55

Bom dia!!


Emiti uma nota fiscal de prestação de servicos(comissao s/vendas) e não foi destacado na NFPS o IRRF de 1,5%, porem a empresa recolheu o imposto.

Posso compensar esse IRF com IRPJ na apuracao trimestral, mesmo que não esteja destacado em Nota Fiscal.?

Grato

Patrick

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 09:41

Bom dia amigo, a retenção do imposto não precisa ter o destaque na NF, por que, se eu pego a NF e vejo que o serviço nela descrito é passivel de IRRF, legalmente eu tenho a obrigação de reter e recolher o imposto, independentemente dele estar descatado na nota ou não.
E sim, você tanto pode como deve utilizar deste crédito na hora de recolher o IRPJ, afinal de contas o IRRF é só um adiantamento do valor devido para a receita. Qualquer dúvida, estamos a disposição...

Edilaine de Sousa C Rezende

Edilaine de Sousa C Rezende

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 11:14

Bom dia,
Tenho uma empresa de prestação de serviço no Lucro Presumido, e o IR é retido pela contratante. Não fiz a copensação desse imposto quando apurei o trimestre, então gostaria de saber se posso fazer no próximo trimestre. Isto é, descontar esse valor retido do 1º trimestre e do 2º trimestre, no 2º trimestre? E como fazer, pois nunca fiz esse tipo de procedimento.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 28 junho 2008 | 11:09

Bom dia Edilaine,

O direito de compensação de impostos e contribuições retidas na fonte pode ser exercido (sim) no trimestre subsequente ao da retenção. Na verdade pode ser exercido a qualquer tempo, desde que antes do prazo de decadência.

A compensação se dará pela simples diminuição do valor do imposto retido, de seu correspondente devido sobre a receita bruta. Vale dizer que você deverá (por exemplo) diminuir o IRRF retido na Nota Fiscal de Serviços, do IRPJ a pagar no trimestre.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 23:40

Boa noite Sander,

Em princípio, é obrigação do prestador dos serviços fazer constar da Nota Fiscal os valores dos impostos e contribuições que devem ser retidos.

Desta forma, não deixa ao tomador de seus serviços a alternativa de afirmar que não os reteve e recolheu por não constarem da Nota Fiscal.

As retenções na fonte nada mais são do que adiantamento dos impostos e contribuições devidos pelo prestador. Vale dizer que justamente por ser adiantamentos, têm prazos de vencimentos inferiores aos dos normalmente devidos.

Deixar de pagá-los nestes prazos, significa ter que quitá-los acrescidos de juros e multa.

Se não houve a retenção pelo tomador, é recomendável que o prestador efetue o recolhimento em nome deste, ou devolva a importância recebida a maior referente aos impostos, para que o mesmo efetue o pagamento.

Isto porque a fiscalização pode (amparada em lei) cobrar os juros dos impostos que deixaram de ser retidos (e pagos) por adiantamento, e só foram pagos juntamente com os devidos no trimestre, se a empresa for tributada pelo Lucro Presumido ou Real.

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Fabiano Alves da Silva

Fabiano Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 10:54

Bom dia!

Caros colegas,

Qual código de receita deve ser utilizado no preenchimento do Darf para recolhimento de retenção do IR de 1,5% para as Notas fiscais de serviço de representação comercial (comissões de vendas),1708 ou 8045?

Se há retenção nas notas fiscais emitidas por serviços de representação comercial (comissão de vendas)no valor acima de R$5000,00 de 4,65% referente a Lei 10833/2003 (1% CSSL, 3% COFINS e 06,5% PIS) , pois conforme o art. 30 da referida Lei haveria retenção nos serviços prestados por profissões regulamentadas .(A profissão de representação foi regulamentada em 08/05/1992 atraves da Lei 8420)

Quais os procedimentos a serem adotados no caso de rescisão de contratos firmados entre a empresa e os representantes,isto é, sobre qual base de cálculo seria paga a indenização e qual alíquota de IR a ser recolhida

Editado por Fabiano Alves da Silva em 23 de setembro de 2009 às 10:57:02

Luciel Alves Barbosa

Luciel Alves Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 11:10

Bom dia!!


Vou emiti uma nota fiscal de prestação de servicos(sobre uma construção de uma ponte para a prefeitura do meu municipio). Pelo valor a ser inferior R$ 5.000,00, não preciso fazer a retenção dos 4.65%, mais eu gostaria de saber se eu devo fazer a retenção do IRRF 1.5%?

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 09:43

sobre retenção na fonte: Pis, Cofins, Csll e IRRF, o tomador de serviços que retem os impostos deve preencher o Darf com o nome e CNPJ do prestador e recolher a guia ? ou faz o recolhimento em seu próprio nome (prestador).

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 09:59

Bom dia Rubens,

A obrigação da retenção e do recolhimento é do TOMADOR DO SERVIÇOS, portanto, deve-se emitir o DARF com seu próprio CNPJ (tomador).

Espero ter ajudado.

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 maio 2010 | 17:16

Boa tarde Flavia,

Dispõe o Artigo 30º da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

O transporte intermunicipal de passageiros (a menos que se trate de mão-de-obra contratada) não está sujeito a retenção das Contribuições Sociais (CSRF 4,65%).

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 08:47

Bom dia Doblas,

Desconheço a retenção isolada da CSLL a razão de 1%. Ela é retida neste percentual quando faz parte da CSRF (PIS 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1%).

Reformule seu questionamento com vistas a fornecer detalhes acerca do mesmo.

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Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 15:31

Boa tarde,

Tenho uma empresa Lucro presumido em Santos (SP) que emitiu uma nota fiscal de serviços para uma empresa do Rio de Janeiro retendo 1,5% porém a empresa tomadora do serviço não recolheu esse imposto e disse que não irá recolher.

Esse mês emiti uma outra nota destacando IR< PIS< Cofins e CSLL pelo valor (14.000,00) porém eles me depositaram o valor bruto e disseram que não irão recolher imposto nenhum.

Não sei o que devo fazer em relação a essas 2 notas fiscais. A responsabilidade de recolhimento é minha? Devo emitir DARF e reter o imposto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 20:15

Boa noite Cinthia,

Antes que se fale sobre a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do IRRF e da CSRF pela empresa tomadora dos serviços, há que se ter certeza de que a retenção e o recolhimento são devidos.

Para tanto, diga-nos quais foram os serviços prestados por sua empresa, a tributação a que está sujeita, qual o tipo de serviço discriminado na Nota Fiscal emitida.

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Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 08:53

Bom dia Saulo,

A empresa presta serviços de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Na nota fiscal está como representação. Incide dependendo do valor 1,5% IR , PIS 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1%.

Aguardo sua resposta em relação aos impostos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 13:18

Boa tarde Cinthia,

Muito se tem comentado (aqui no Fórum) acerca das atividades de Oculto964&cof=FORID%3A13%3BAH%3Aleft%3BS%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.forumcontabeis.com.br%3BCX%3APesquisar%253AF%25C3%25B3rum%2520Cont%25C3%25A1beis%3BL%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.contabeis.com.br%2Fforumcontabeis%2Fweb%2Fimages%2Ffoumcontabeis.jpg%3BLH%3A50%3BLC%3A%230000ff%3BVLC%3A%23663399%3BDIV%3A%23336699%3B&adkw=AELymgV1uBhTsA1lCVemqpGRWsVBAUkDacfMesgq7VK4RDlDyroL4NE6LGD3h-catWHZnCF8RqiYzPcNP_8u04pq66d-d7rkssTQ5c2AaKI-P0D4d1Fh4PTcraq9sxu_lOtI690Piw8FXdpgkOt3mnT7Q4i3_NFIKTgHjL9pkHI3zmxw1FePoIJU7Y24BIUmiMk5hF1UFziqtOmLOSbYFOSSsjNoSVBRhmnlgtWG8y4dHtgvN0DcrJLe4yNs_GiBqTTxRbAcBDY-90Na2BfFL75Tx3gpVVlEZA&boostcse=0&ie=ISO-8859-1&oe=ISO-8859-1&q=representa%E7%F5es+comerciais&cx=partner-pub-Oculto964%3A18hu4kk47ep" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> representações comerciais e dos impostos e contribuições sobre elas incidentes.

Para sua comodidade vou transcrever aquilo que diz respeito a tributação.

É incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento. (IN SRF 459/04)

Incabível também a retenção de 11% para a Previdência Social conforme Lei Nº 8.212/1991; Lei Nº 9.711/1998; Decreto Nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS; e IN/MPS/SRP Nº 03/2005.

É devida a retenção de 1,5% de Imposto de Renda sobre o total da Nota Fiscal de Serviços que é a base de cálculo para o IRRF (Artigo 651 Decreto 3000/1999).

Quanto a incidência (ou não) do ISS você deve consultar a Legislação municipal de sua cidade posto que a desconheço.

As receitas da atividade de representações comerciais sujeitam-se as alíquotas de:

32% para obtenção da base de cálculo do IR e sobre este a alíquota de 15%,

32% para obtenção da base de cálculo da CSLL e sobre este a alíquota de 9%,

3% sobre a receita bruta que é a base de cálculo da COFINS,

0,65% sobre a receita bruta que é a base de cálculo para o PIS e,

Nestes termos, use a legislação mencionada para provar à empresa tomadora de seus serviços que a retenção do Imposto de Renda é devida e ordenada pelo próprio Regulamento do Imposto de Renda.

Nota
Face a natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)

...

Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 14:35

Oi Saulo,

A questão é que o tomador disse que não vai recolher e depositou o bruto. Então como recebemos o valor bruto a responsabilidade de reter é nossa. Gostaria de saber de que forma posso reter esse imposto.

Obrigada

Cinthia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 16:29

Boa tarde Cinthia

Uma coisa é indiscutível e está determinada em lei: A retenção do Imposto de Renda a razão de 1,5% é devida e a responsabilidade é do tomador dos serviços. Ao prestador cabe a anotação na Nota Fiscal de Serviços e a compensdação do imposto retido com os devidos sobre suas receitas.

Uma vez que você aceitou o valor dos serviços sem a retenção do imposto, toma para sí a responsabilidade da retenção sobre total da Nota Fiscal e não apenas sobre a diferença entre o total e a parte que deveria ser retida pelo prestador.

Até aqui, parece não termos problemas, pois o tomador não reteve nem pagou, mas o prestador pagou pelo total, certo?

Entretanto, a data do vencimento do imposto que o prestador deveria ter retido é anterior a do vencimento do imposto que o tomador normalmente vai pagar. Eu explico.

O prestador dos serviços (se tributado pelo lucro Presumido) deve apurar o Imposto de Renda trimestralmente e pagá-lo até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração. Já o imposto de renda retido pelo tomador vence no último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência de fatos geradores, ou seja, bem antes do imposto à ser pago pelo prestador, daí ser considerado como adiantamento do devido.

Nestes termos (por exemplo) se você prestou serviços em Janeiro, o tomador deverá pagar o imposto de renda retido em Janeiro até o último dia útil do primeiro decêndio de Fevereiro, enquanto que você pagará seu imposto apenas no último dia útil do mês de Abril (mês subsequente ao do trimestre).

Quero com isto dizer que se o prestador não reter e recolher o imposto e você pagá-lo juntamente com o seu, está sujeita a ser notificado pela Receita a pagar a multa e os juros devidos pelo atraso deste valor que deveria ser recolhido antes do vencimento normal do seu Imposto de Renda.

O fato de não tê-lo compensado com seu imposto, não justifica nem é bastante para que a Receita Federal deixe de exigir a multa e os juros devidos.

...

Cristina Brasílio

Cristina Brasílio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 17:38

Prezados, boa tarde

Recebi a seguinte Nota Fiscal:

NF de serviço - serviços prestados por uma cooperativa de trabalho.

Período de Faturamento 01/11/2010 a 30/11/2010..... 1.000,00
Outros Acréscimos ............................................................ 10,00
Descontos Diversos........................................................... 35,00

1,5% IRRF - Base de cálculo: 975,00................................. 14,63

Total da Nota Fiscal ......................................................... 960,37

Eu entendo que:

1º a base de cálculo e IRRF é o valor bruto dos serviços - 1.000,00 mais 10,00 = 1.010,00

2º o total da Nota Fiscal é 975,00

Estou correta em meu entendimento?

Agradeço antecipadamente,

Cristina Brasílio
Contadora
Tel.: 12 | 3426-0510
Fax: 12 | 3413-7219
Email: [email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 19:24

Cristina,

Transcrevo abaixo o artigo de que trata este assunto.

Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).

Fonte: RIR/99

Referente a sua pergunta o valor da base de cálculo é R$ 975,00


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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