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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributaçao ICMS MG

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 14:43

Boa tarde, Cintia Marques de Oliveira!

5.124 / 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

São modalidades de industrialização:
- transformação - processo que, executado sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
- beneficiamento - processo que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
- montagem - processo que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
- acondicionamento ou reacondicionamento - processo que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
- renovação ou recondicionamento - processo que, executado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS. De outra parte, não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação “NT” (não-tributado).

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
É bastante comum a realização da operação de industrialização por encomenda, na qual o encomendante remete ao industrializador os insumos (ou partes deles) a serem utilizados no processo industrial, realizado por encomenda do primeiro.
A operação de remessa para industrialização por encomenda é realizada com suspensão do ICMS, conforme expresso no item 1 do Anexo IIII do RICMS/MG. A suspensão contempla as saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em outro estabelecimento, por conta do remetente.

Na remessa para industrialização por encomenda, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS. A natureza da operação será "Remessa para industrialização". O CFOP é o 5.901, em se tratando de operações internas, ou o 6.901, tratando-se de operações interestaduais.
A suspensão não contempla a remessa ou retorno, em operação interestadual, de sucata e de produto primário de origem animal.

RETORNO AO ENCOMENDANTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização por encomenda, dentro do prazo previsto na legislação, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada.

Esta nota fiscal deverá conter dois CFOPs:
- 5.902, em operações internas, ou 6.902, em operações interestaduais, relativamente ao retorno dos insumos recebidos;
- 5.124, em operações internas, ou 6.124, em operações interestaduais, relativamente ao valor acrescido, cobrado pela industrialização.

Na nota fiscal relativa ao retorno, deverão constar o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
Esta nota fiscal deve conter ainda o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda.

DISPOSIÇÕES QUANTO À SUSPENSÃO DO ICMS
Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão do ICMS compreende a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, bem como a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. Este prazo poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias.

Dispositivos legais:
- itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/MG - suspensão do imposto
- artigos 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG - remessa para industrialização quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do encomendante
- artigo 222, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG - conceito de industrialização.

cintia  marques de oliveira

Cintia Marques de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 15:05

Obrigado mas tenho que descobrir o valor da tributação, é tributado como ICMS correto. É uma indústria que retorna (diferido) e além disso emite a 5124 (industrializaçao de terceiros) onde se te mao de obra.
Aliquota de ICMS 12% ou 18%

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 08:33

Bom dia, Cintia Marques de Oliveira!

Operação Interna - Alíquota 18%

Operação Interestadual - Alíquota 12%

Entendo que não deverá ser tributado pelo ICMS conforme RICMS/SP (abaixo).

Subseção II
Do Diferimento

Artigo 403 - Revogado pelo Decreto n° 51.520/2007 (DOE de 30.01.2007).

NOTA - A Portaria CAT n° 22, de 08 de março de 2007 manteve o diferimento

Seção III
Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 08:41

Bom dia Cintia!

Veja bem, você não fala se está no simples ou não... por favor informe isso para nós

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida

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