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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Inscrição estatual para MEI - RJ

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:31

segue

Microempreendedor Individual e SIMEI
Enquadramento no SIMEI

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) é um regime que permite ao microempreendedor individual (MEI) obter benefícios específicos, dentre os quais se destacam: a formalização de suas atividades de forma diferenciada e rápida, a tributação do Simples Nacional em valor fixo mensal e o cumprimento bem mais simplificado de obrigações acessórias.

Nos termos do art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00, calculado proporcionalmente no caso do ano-calendário de início de atividades (obs.: até 2011, o limite anual era de R$ 36.000,00);

>b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011>

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não tenha empregados ou contrate apenas um, sendo que seu empregado deverá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (não se considerando nesse limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o art. 93, inc. II do caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011:

a) para o empreendedor individual que se formalizar a partir de 1º de julho de 2009, o enquadramento no SIMEI será simultâneo à inscrição no CNPJ e ao registro na Junta Comercial, pelo Portal do Empreendedor na Internet (https://www.portaldoempreendedor.gov.br;

b) para o empreendedor individual já formalizado, a opção pelo SIMEI poderá ser efetuada apenas no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

O ingresso e a permanência no SIMEI estão sujeitos às regras específicas previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, em especial nos seus artigos 93 e 105.

Formalização de Atividades

Conforme disposto na Resolução CGSIM nº 16/2009, o empreendedor individual qualificado como MEI dispõe de procedimento especial para registro e legalização de suas atividades, podendo formalizar-se (obter o registro na Junta Comercial e a inscrição no CNPJ) pelo Portal do Empreendedor na Internet (https://www.portaldoempreendedor.gov.br).

As orientações e legislações pertinentes ao procedimento especial para registro e legalização do MEI podem ser obtidas no referido Portal do Empreendedor.

Tributação do Simples Nacional

Nos termos do art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, o MEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) valor correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (até a competência abril/2011 era de 11%), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Obrigações Acessórias

O MEI:

1) está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 2º da Resolução SEFAZ nº 491/12) (vide Obs. 1, 2 e 3);

2) está dispensado de escrituração fiscal (art. 97, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011);

3) está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 97, alínea “a” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011):

3.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

3.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 34, inc. VIII, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000;

4) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto no item 3.2 (art. 97, alínea “b” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011);

5) nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente (art. 3º da Resolução SEFAZ nº 491/12) (vide Obs. 4):

5.1) Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte (vide Obs. 5), com indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente, devendo ser acrescentados os dados de identificação do destinatário (nome/razão social, endereço, CPF/CNPJ), conforme modelo anexo à Resolução SEFAZ nº 491/12; ou

5.2) Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os §§ 1.º e 2.º do referido art. 39.

6) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas conforme Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 97, inc. I do caput e inc. I do § 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011);

7) Na hipótese de ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia do mês de maio de cada ano, à Receita Federal do Brasil, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), que conterá tão-somente (art. 100 da Resolução CGSN nº 94/2011):

7.1) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

7.2) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

7.3) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

8) Deve cumprir outras obrigações porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas nos artigos 91 a 108 da Resolução CGSN nº 94/2011(art. 7º da Resolução SEFAZ nº 491/12).

Obs. 1) A dispensa de inscrição estadual é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009, gerado pela Internet pelo Portal do Empreendedor (https://www.portaldoempreendedor.gov.br), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS (art. 2º da Resolução SEFAZ nº 491/12).

Obs. 2) O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF n.º 2.861/97, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 2º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 491/12.

Obs. 3) Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual,desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE) , principal ou secundária, relacionado no do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 com a indicação na coluna (art. 5º da Resolução SEFAZ nº 491/12).

Obs. 4) Na emissão do documento fiscal pelo contribuinte optante pelo SIMEI, além das demais normas pertinentes, devem ser consignadas as expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI e ; EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ N.º 491/2012 (§ 1º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 491/12).

Obs. 5) Não será exigida a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) relativa à autorização para impressão (AIDF) da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 (§ 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 491/12.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Eric Pereira

Eric Pereira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 14:58

Boa tarde Michellen,

Conforme nosso colega Luciano, o MEI está dispensado de ter Inscrição Estadual. Informe ao tomador do serviço que você está isenta.

Caso o mesmo solicite nota fiscal de venda, vá até a Inspetoria estadual da sua região e veja quais os documentos necessários para a autorização de talões fiscais.

Att,

Eric Pereira

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