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Lucro Presumido sem movimento e obrigações acessórias

Adriele Melo

Adriele Melo

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:19

Bom dia;

Estou com uma dúvida se alguém puder me ajudar:

Temos uma empresa que é Lucro Presumido em 2014, não houve nenhum movimento, porém não consigui transmitir a DIPJ Inativa, pois a empresa contém funcionários, e houve a entrega da DIRF.

Minha dúvida é: Neste caso quais obrigações acessórias preciso entregar, pois não há distribuição de lucros para se encaixar nos termos de entrega da ECD. Mesmo neste caso, a entrega da ECF é obrigatória, seria no caso em branco?

Desde já, agradeço!

Jonatha Ribeiro

Jonatha Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:51

Prezada Adriele,

Só retificando o que falei anteriormente, Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao
valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no
período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência
de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações
acessórias, entre outras.

Em relação a ECF, Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Porém a obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas; e

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Conforme Art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.536, de 22 de Dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Sendo assim se houve pagamentos a Funcionário no ano calendário fica descaracterizada a inatividade, tendo em vista que a única exceção o pagamento, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Atenciosamente,

Jonatha Ribeiro

Jonatha Ribeiro

Jonatha Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 09:12

Prezada Adriele,

Como falei anteriormente, com base na legislação não haveria a obrigatoriedade da ECD pelo fato de não haver sequer a distribuição de lucros. Fato que por si só ainda não caracteriza como obrigatoriedade. Em relação a ECF no meu entendimento estaria obrigada por não se tratar de uma empresa inativa, tendo em vista haver movimentação no período.

Espero ter ajudado.

Saudações,

Jonatha Ribeiro

Adriele Melo

Adriele Melo

Bronze DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 10:05

Bom dia Sr. Jonatha

Sua orientação ajudou e muito no meu entendimento, grata por sua atenção

Saudações

Adriele Melo

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:29

Bom dia Prezados colegas,

Aproveitando o topico, minha duvida é o seguinte: Abri uma empresa em 11/0214, na qual em janeiro de 2015 fiz a opção pelo simples. nos meses 11 e 12/2014, nao houve movimentação finaceira de forma alguma, então entreguei as DCTF sem movimento, esta empresa estaria obrigada a entrega da ECF, ou deveria ter entregue a DSPJ- inativa.

Grato,
Wilson

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