Oculto408/7c7b6a9347c50fOculto5ebbf/3bb919f40d591f9e842576f00056c90d" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">app1.sefaz.mt.gov.br
Quando a aquisição do bem for para ativo imobilizado será preciso o recolhimento do diferencial de alquiota.
O seu cliente deve pagar esse diferencial de alíquota, a você só vai restar o destaque do ICMS na nota e vai ser debito na apuração do mês.
Exemplo:
Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%.
Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:
1.000,00 x 10% = 100,00
1.7 - Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.
1.8 - Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.
1.9 - O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.
2 - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação