Vagner Vicente de Melo
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos Boa tarde
Já está vigorando a nova lei que aumenta o prazo de auxílio-doença onde as empresas pagavam pelos 15 dias e agora serão os primeiros 30 dias.
Att.
respostas 6
acessos 2.033
Vagner Vicente de Melo
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos Boa tarde
Já está vigorando a nova lei que aumenta o prazo de auxílio-doença onde as empresas pagavam pelos 15 dias e agora serão os primeiros 30 dias.
Att.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalVagner Vicente de Melo
Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos Obrigado Carlos Alberto.
Att.
Ellen Martins
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Prorrogação das Medidas Provisórias nº 664/2014 e nº 665/2014.
Através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 664/14 que "Altera as Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90, e a Lei nº 10.666/03".
Entre as alterações, "destacam-se” a concessão do benefício de Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez para segurado empregado será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento.
Bem como informamos também que através do ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 24 DE MARÇO DE 2015- DOU de 25/03/2015 (nº 57, Seção 1, pág. 3), foi prorrogada pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 665/14 que "Altera a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), altera a Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências", onde destacamos as seguintes alterações:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de:
a.1) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;
c) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Postado por Zenaide Carvalho às 11:28 no https://www.zenaide.com.br
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Olá Ellen
A prorrogação foi da vigência das MPs e não dos prazos previstos nas mesmas.
Portanto, tudo permanece igual.
Att,
Erik
Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Marketing tenho uma dúvida,
Com essa nova lei, para gestante, caso ela esteja de atestado por 30 dias, ela pode ''emendar'' mais 30 dias? qual o procedimento correto para não entrar no INSS. Obrigado.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Olá Erik
Bom dia,
Se necessário poderá. A Empresa pagará 30 dias e o INSS os demais dias.
Att,
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.