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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota

eveline maritana de oliveira

Eveline Maritana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 11:50

Bom dia,
Minha empresa é do Lucro Real (SP) e compra mercadorias de empresa de Simples Nacional (RJ). Minha duvida é a seguinte, existe o diferencial de alíquota (12/18) para essa operação?, logo que a empresa de origem é optante do Simples. Ou eu seguirei o diferencial da linha que a empresa do Simples está?. Nesse caso não há imposto destacado na nota, eu usaria a alíquota cheia de 18%? No caso qual a base legal? Att, Eveline

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional."
viviane de jesus teles

Viviane de Jesus Teles

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 11:58

Bom dia!
Gostaria de saber por favor . Os contribuintes cadastrados na condição de
microempresa ou empesa de pequeno porte estão dispensados de recolher o
diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao
ativo imobilizado ou material de consumo?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 13:17

Viviane de Jesus Teles,

Se estiver falando em Simples Nacional, o recolhimento será feito conforme Art. 117.

Aqui no fórum, tem diversos tópicos sobre esse assunto.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR).


Art. 117, RICMS/SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/

att,

Eduardo Lopes
eveline maritana de oliveira

Eveline Maritana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 14:25

No caso de empresa que compra material para uso consumo, e o item da nota vem com o CST 000, CFOP 6101, nesse caso os itens são vinhos, e os mesmos tem a incidência do cálculo do IVA ajustado para o diferencial do ICMS. Nesse caso, quando se tem o uso desse cálculo, qual a sua base legal?

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional."
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 11:43

Eveline Maritana de Oliveira ,

Não entendi bem sua pergunta. IVA ajustado não se utiliza em calculo de diferencial de alíquotas e sim em substituição tributaria. Precisamos de mais dados: Regime de Tributação das empresas em questão, Identificação das empresa(cliente, fornecedor), NCM, etc..

att,

Eduardo Lopes

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