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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação do Produto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 08:54

Bom dia!

Meu cliente optante pelo simples nacional, compra mercadoria de um fornecedor RPA, meu cliente vai revender esse produto.

O fornecedor recolhe corretamente o ST.
Mais verifiquei, que quando o produto é adquerido por terceiros e o fornecedor concerta esse produto, e vende para meu cliente, mesmo que o produto tenha ST, a mercadoria vem tributada.

Duvida? Quando um produto passa por um concerto, e meu cliente compra essa mercadoria para revender, esta correto o fornecedor tributar o produto?

Obrigada!


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 14:42

Boa tarde Thais

Sinceramente, nunca vi isso.

Qual é o NCM que o Fornecedor destaca na Nota?

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 17:07

Boa tarde Adilson!


Meu cliente comprou uma mercadoria, e o produto esta na ST, tem convenio protocolo, entre os estados, e o fornecedor não destacou o imposto,
Produto: Tanque água 127V - NCM 8516.90.00

8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, sujeitos ao regime da substituição tributária


Essa mercadoria, é para REVENDA, na realidade meu cliente vai colocar essa peça em um ferro, e vai revender.
Porem o produto: Tanque agua, é uma peça nova!

Não entendo porque o fornecedor que vendeu esse produto para meu cliente não destacou o imposto na nota fiscal.
lembrando que o fornecedor é RPA.

Obrigada!

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 17:16

Thais, boa tarde.

Através do NCM que você citou, cheguei ao Protocolo ICMS 88/2009, que acredito seja o qual você se refere. Na cláusula segunda há listado as hipóteses de não aplicação da substituição tributária:

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.


De repente enquadra-se em alguma dessas situações.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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