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Substituição Tributária

ANA LUCIA GASPARELLO CRUZ

Ana Lucia Gasparello Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 11:00

Bom dia!

Sou do Paraná e tenho uma cliente que vende peças para computadores, onde tem substituição tributária, ocorre que o fornecedor que é o importador da peça onde ela compra, já calcula e recolhe a substituição tributária. A dúvida é se ela deve recolher novamente a st na venda da mercadoria.
Pois recebeu uma notificação do Rio Grande do Sul, onde fez um venda, informando que precisa recolher a diferença.
Fico no aguardo, Obrigada
Ana

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 11:52

Bom dia, Ana Lucia Gasparello Cruz!

Primeiro é importante que forneça o NCM do produto para sabermos se está incluso no protocolo ou convênio e qual será a tributação.
Quando houver protocolo ou convênio entre os signatários normalmente as operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no convênio e ou protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias destes, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:39

Cara Ana Lucia Gasparello Cruz, conforme art. 5º a 9º do Anexo X do RICMS/PR, se recolhe o ICMS-ST para o Estado do PR e depois vende para outro Estado, irá se ressarcir do ICMS-ST pago em favor ao Estado do PR e irá tributar novamente a operação pelo ICMS próprio e o ICMS-ST e no Estado de destino tiver tal enquadramento neste regime de substituição tributária.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 16:22

Boa tarde, Ana Lucia Gasparello Cruz!

Complementado o que o colega Raphael informou.

Se o Estado destinatário exige o recolhimento do ICMS S.T, pelo contribuinte paranaense, é observando se o mesmo faz parte de Protocolos ou Convênios de ICMS em que o Estado do Paraná também seja signatário. Desta forma o contribuinte do Paraná será intitulado como sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, substituto tributário.

Caso o contribuinte paranaense seja denominado substituto tributário, deverá recolher o ICMS próprio para o Estado do Paraná e o ICMS Substituição Tributária para o Estado de destino.

O Estado do Paraná é signatário dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010.
A regulamentação dos novos percentuais de MVA se deu por meio do Decreto n° 804/2015, que incorporou à legislação tributária do Estado os protocolos mencionados, com efeitos a partir de 01.04.2015.

Embora seja signatário do Protocolo ICMS 41/2008, o Estado do Rio Grande do Sul determina a aplicação dos percentuais previstos no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS para o cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças, não se aplicando os percentuais de MVA previstos no protocolo mencionado (os valores informados abaixo, constam no RICMS/RS os quais deverão ser usados no cálculo).

RS - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Base Legal - Artigos 180 a 183-A do Livro III do RICMS/RS - ITEM – XX - SETOR - Autopeças
NCM - 8414.59.10 - DESCRIÇÃO - Motoventiladores

MVA INTERNA - 59,60 %
MVA INTERESTADUAL 12% - 69,21 %
MVA INTERESTADUAL 4% - 84,60 %
ALÍQUOTA INTERNA - 17 %

PROTOCOLO - Protocolo ICMS 41/2008
SIGNATÁRIOS - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, SC, SP

OBSERVAÇÕES
- A ST não se aplica às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei n° 10.895/1996 (art. 182, I do Livro III do RICMS).

Na falta de preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador será aplicada a MVA de 33,08% nas operações internas, 41,10% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável à operação própria do remetente for de 12%, e de 53,92% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável à operação própria do remetente for de 4%, nas saídas de estabelecimento de fabricante de (art. 183 do Livro III do RICMS):
1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729/1979;
2 - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

O regime de ST é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante (art. 181-B do Livro III do RICMS):
- de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal n° 6.729/1979;
- de veículos, maquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado pela Receita Estadual.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Protocolos ICMS 41/2008
Artigo 181-B do Livro III do RICMS/RS
Artigo 182, inciso I, do Livro III do RICMS/RS
Artigo 183 do Livro III do RICMS/RS.

ADNA DOS SANTOS RABELO

Adna dos Santos Rabelo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:45

Olá, minha dúvida é a seguinte, Nossa empresa trabalha com mecânica de carro, prestamos serviços para uma empresa de outro estado, teríamos que ter recolhido a substituição tributária do ISS de três notas que emitimos mas isso não foi feito, já recebemos o valor da nota, a questão é, de quem fica a responsabilidade de recolher esse imposto? Nosso cliente quer que demos o desconto do valor do imposto, isso procede?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:32

Boa tarde, Adna dos Santos Rabelo!

Sua empresa está localizada em que cidade e estado e o serviço foi prestado em que cidade e estado, haja vista que a tributação do ISSQN é amparada por Lei Orgânica de cada município.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 15:37

Boa tarde, Adna dos Santos Rabelo!

A retenção do imposto significa que será obrigação do tomador do serviço o recolhimento do imposto devido pelo prestador.

Assim, em situações específicas, a legislação atribui como responsabilidade do contratante a retenção e recolhimento do imposto aos cofres públicos, no momento do pagamento da prestação de serviço.

Deste modo, o prestador de serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação.

A legislação (Decreto 25.508/2005) atribui a responsabilidade para realizar a retenção do ISS de acordo com contribuinte ou serviço prestado.

No artigo 9º do referido dispositivo legal, estão elencados os responsáveis tributários, que devem realizar a retenção do imposto, bem como as hipóteses de retenção de acordo com o serviço tomado, que são:

O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior;

Pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços elencados no inciso II do referido artigo, que são:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.04 - Demolição

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

- Pessoa jurídica tomadora de serviço devido ao Distrito Federal, que lhe foi prestado por prestador não contribuinte no Distrito Federal.

Os substitutos tributários, aos quais a legislação atribui a responsabilidade por realizar a retenção do ISS do serviço do tomado, estão previstos no artigo 8º do Regulamento do ISS e na Portaria 353/1999 e Portaria 57/2012.

Ressaltando que os contribuintes relacionados no artigo 8º do Regulamento do ISS apenas serão substitutos tributários se estiverem relacionados na referida Portaria 353/1999, com exceção dos órgãos e entidades da Administração Federal da Administração do Distrito Federal, que sempre serão Substitutos Tributários.

Estes substitutos tributários, independentemente do serviço tomado, serão responsáveis pela retenção do imposto.

Conforme supramencionado, para configurar-se como substituto tributário, o tomador deve ser cumulativamente enquadrado no artigo 8º do
Regulamento do ISS e Portaria 353/1999. Se este tomador não estiver elencado na referida Portaria, não será Substituto Tributário.

Porém, poderá ser Responsável Tributário, ou seja, responsável pela retenção do imposto de acordo com o serviço tomado, conforme prevê o artigo 9º do Regulamento do ISS.

Para o pagamento do imposto retido, o responsável deverá realizar o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação – DAR, preenchido em nome do tomador do serviço, ou através do sistema SIGGO, no caso dos órgãos e entidades do DF interligados ao sistema, ou do SIAFI, no caso de órgãos e entidades da União.

Referente ao preenchimento do DAR, deve ser especificado o Código de Receita, sendo:
- 1732 - no caso de Retenção devido por Responsabilidade Tributária do artigo 9º do Regulamento do ISS.
- 1775 - no caso de Retenção devido por Substituição Tributária do artigo 8º do Regulamento do ISS e Portaria 353/1999.

O referido recolhimento deve ser feito pelo total dos serviços contratados durante o período de apuração e não individualmente.

Ressaltando que o tomador do serviço não cadastrado no CF/DF que efetuar a retenção deve preencher o DAR Avulso, disponível no site da Secretaria de Fazenda. No preenchimento do DAR, deve ser informado o CNPJ da empresa tomadora do serviço.

O pagamento do imposto retido deve ocorrer no 1º dia do mês subseqüente relativamente do serviço prestado, podendo ser realizado até o 20º dia atualizado monetariamente, de acordo com o artigo 71, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 1º, do Regulamento do ISS.

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