Boa tarde, Luiz Gustavo Ferreira!
Veja o tratamento que o RICMS/SP, faz em relação a operações sujeitas ao ICMS/ST.
O Estado de São Paulo, na disposição do artigo 264 do RICMS/SP, determina que não será aplicado o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 264 do RICMS/SP, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
O disposto nos incisos III e IV do artigo 264 do RICMS/SP não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
Na hipótese de outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.