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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária: Industria para Industria

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 14:31

Olá amigos,

Preciso de uma ajuda com o assunto ST:

Sou importador de Pneus para uso agricola (Tratores, semi-reboques, etc) e trago da Africa do Sul esse material.

Porém, esses Pneus eu Revendo para os Fabricantes de Tratores e afim.

Minha dúvida é em relação a aplicação da ST nesse caso. Minha empresa é Equiparada a Industria, e revendo esses materiais para a industria de tratores. Devo aplicar a ST nessa venda, ou apenas a empresa que está comprando, no momento da venda do produto, deve aplicar a ST?

Aguardo comentários


Abraço

Luiz Gustavo
Skype: luizf.sfp

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 15:21

Boa tarde, Luiz Gustavo Ferreira!

Veja o tratamento que o RICMS/SP, faz em relação a operações sujeitas ao ICMS/ST.

O Estado de São Paulo, na disposição do artigo 264 do RICMS/SP, determina que não será aplicado o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do artigo 264 do RICMS/SP, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
O disposto nos incisos III e IV do artigo 264 do RICMS/SP não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
Na hipótese de outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 16:44

Obrigado Dirceu pelo retorno.

Apenas mais um detalhe, considero então a questão venda Industria x Indústria como não aplicável a ST conforme inciso I, estando no mesmo estado ou em outro?

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