Reinaldo Fonseca, boa tarde.
Enviei a Débora Portes uma Solução de Consulta de SP para um caso bem semelhante ao dela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 21, de 26 de abril de 2013
ISS. Local de prestação dos serviços para fins de
recolhimento do imposto devido. Não obrigatoriedade de
inscrição no CCM.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro
de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.
xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.
2. A Consulente, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte – MG, regularmente inscrita no
CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, tem por objeto social o
desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, a cessão de direito de uso
e/ou de licenças de softwares próprios e de terceiros e a prestação de serviços de suporte
técnico e manutenção, dentre outros serviços em tecnologia da informação.
3. Por intermédio da PRODAM-SP, a Consulente firmou contrato com a Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo para a prestação de
serviços técnicos sob demanda, em regime de fábrica de software para especificação de
requisitos, homologação e implantação de sistemas de informação.
4. A Consulente informa que para a emissão de nota fiscal de faturamento dos serviços utiliza o
endereço da matriz estabelecida no Município de Belo Horizonte, por não ter filial cadastrada
no Município de São Paulo.
5. A Consulente questiona:
 Se será obrigada a se cadastrar no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 Se o ISS será retido e devido para o Município de Belo Horizonte ou para o Município
de São Paulo;
 Se, no caso de ser devido para o Município de São Paulo, pode emitir a guia de DAMSP
utilizando código para contribuintes sem cadastro no CCM;
 Se, em caso de ser obrigatória a inscrição no CCM, a empresa terá alguma obrigação
acessória decorrente.
6. A Consulente presta serviços descritos no item 1 – serviços de informática e congêneres,
constantes da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Os
serviços enquadrados neste item estão compreendidos na regra geral de definição do local da
prestação do serviço para fins tributários, prevista no artigo 3º da citada Lei nº 13.701/2003, a
qual determina que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
não configurando hipótese de exceção prevista no mesmo artigo.
7. Por outro lado, conforme definição do artigo 9º-A da Lei nº 13.701/2003, o prestador de tais
serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro
município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, fica
obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
8. A Consulente encontra-se, no momento, regularmente inscrita no CPOM – Cadastro de
Prestadores de Outros Municípios, conforme verificado no processo administrativo em epígrafe,
cumprindo assim a forma e demais condições atualmente estabelecidas pela Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico.
9. Assim, exclusivamente no que concerne aos serviços enquadrados nos itens das atividades
cadastradas pela empresa no CPOM, não cabe a retenção na fonte nem o pagamento do
imposto para o Município de São Paulo, considerando-se prestado o serviço e devido o
imposto no município onde se encontra localizado o estabelecimento prestador.
10. A Consulente também não está obrigada, pela legislação atual, a efetuar inscrição no CCM
– Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem a obrigações acessórias correlatas, uma vez que
declara não possuir estabelecimento neste município.
11. Por decorrência, não emitirá NFS-e nem guia DAMSP pelo sistema da Nota Fiscal
Paulistana do Município de São Paulo relativa aos mencionados serviços.
12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e
publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento
att.,