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CFOP 6929 Diferencial de aliquota

Pablo

Pablo

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 09:24

Bom dia

Tenho uma duvida quanto a uma escrituração de NF com CFOP 6929.
Um fornecedor de SP encaminhou uma NF para um contribuinte em MG, sendo assim utilizou CFOP 6929.
Neste caso, há diferencial de aliquota na entrada desta NF?
Material será utilizada para consumo.


Desde ja agradeço

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 11:13

Prezados, bom dia.

Entendo que não necessariamente exista o diferencial de alíquota para esta operação.

O diferencial de alíquotas é devido nas operações interestaduais entre contribuintes.

Vamos supor, que a mercadoria adquirida mediante cupom fiscal seja consumida ali mesmo. Entendo que por mais que o estabelecimento emita uma nota fiscal com CFOP 6.929, a operação foi interna e não interestadual, excluindo assim, a incidência do diferencial de alíquotas.

Mas se houve operação interestadual, destinada para uso e consumo da empresa, é sim devida o diferencial de alíquotas.

Atenciosamente,

Pablo

Pablo

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 12:03

Juio,
Para esse caso, é uma operação interestadual.
Se a mercadoria fosse para consumo dentro do proprio estado, o CFOP utilizado seria 5.929.


Muito obrigado pela colaboração de todos.


Tenham um bom dia.

JOELMA GONÇALVES MUNIZ

Joelma Gonçalves Muniz

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 10:00

Bom dia.

Estou em dúvida e preciso de uma mãozinha... acabo de receber uma nota referente ao consumo de meu chefe em um hotel localizado em Brasília/DF, cidade em que ele foi participar de um treinamento. O destinatário da NF é a empresa em que trabalho, localizada em Salvador/BA com CFOP 6.929 referente à alimentação obviamente consumida no hotel (e 6.933 referente à taxa de serviço e diária).

Acho que a empresa emitiu com CFOP 6.929 por talvez este ser determinado no sistema emissor pela UF do destinatário (e acho ainda que o CFOP deveria ser 5.929). Estou inclinada a não calcular o diferencial de alíquota já que não houve operação interestadual, será que meu entendimento é correto?



Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Fundação Visconde de Cairu e Administradora de Empresas pela Universidade Católica do Salvador.
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 14:13

Prezada Joelma, boa tarde.

Pelo que entendi, seu pensamento está correto. não há de se falar em diferencial de alíquotas se não houve uma operação interestadual.

Aqui no RN o imposto é gerado nessas situações, mas entro com processo de exclusão alegando que não houve o fato gerador. Em 100% das vezes é excluído.

Atenciosamente,

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 18:44

Pessoal, boa tarde.

Apenas para ver se meu raciocínio está coerente com vocês, pelo que li, gostaria de solicitar ajuda dos colegas.

Tenho um caso assim: uma empresa localizada em Brasilia solicitou emissão de NF em substituição ao CF de um almoço que tiveram num restaurante em SP.

Dúvida 1: A CFOP da nota que fiz utilizei 6929, mas como o consumo foi feito em SP mesmo, entendo que em Brasilia não terá diferencial de alíquota, certo?

Dúvida 2: preciso pensar em ler alguma legislação a respeito para emissão desta nota por ser operação interestadual, para ver se tem algum imposto a mais para ser pago?

Obrigada pessoal!



JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 09:37

Prezada Elisângela, bom dia.

Sua primeira dúvida, não existe diferença de alíquota para este caso, uma vez que, não houve operação interestadual.

Não conheço legislação específica, mais se consultar com mais calma o regulamento de ICMS do seu estado, creio que deva encontrar algo.

Atenciosamente,

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:45

Julio Cesar,

Uma empresa não contribuinte, compra mercadorias de uso e consumo, tal empresa veio para SP comprou a mercadoria, exigiu a nota fiscal e o cfop foi 6.929 (Substituição do cupom), ela levou as mercadorias para seu estado.

Devo recolher o difal ?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:00

Prezado Adailson, boa tarde.

Creio que esteja se referindo ao diferencial de alíquotas na partilha de ICMS entre os estados.

Eu entendo que não deve ser recolhido o difal por parte do remetente para o estado de destino. Como disse no início "entendo", posso está errado, mas como o assunto é polêmico, vou defender um pouco meu entendimento, esclarecendo alguns pontos.

Quanto a emissão de cupom fiscal, o Regulamento de ICMS de SP diz:

Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador[/i]

Também é de do conhecimento que em operações interestaduais com contribuintes ou não é obrigatório a emissão de NF-e modelo 55.

No convênio de ICMS 93/2015 diz que:

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Se eu emito um cupom fiscal para pessoa jurídica não contribuinte/pessoa física domiciliado em outro Estado, eu estou realizando uma operação de venda para uma pessoa jurídica não contribuinte/pessoa física localizado no meu Estado, logo, não há partilha de ICMS por se tratar de uma operação interna.

Levantando ainda a hipótese da emissão da NF-e com CFOP 6.929, no momento da emissão da NF-e eu informo que o atendimento foi presencial, logo, continuo realizando uma operação de venda para uma pessoa jurídica não contribuinte/pessoa física localizado no meu Estado.

Agora, vamos supor que o diferencial de alíquota seja devido. Ao emitir o cupom fiscal, recolhi alíquota interna e vou recolher o diferencial?

Esse é meu entendimento e creio que os entes federativos envolvidos podem perfeitamente entender de forma diferente, o que só nos trás dor de cabeça rsrs.

Conto com a colaboração de todos para tornar o debate mais interessante. Boa pergunta Adailson!

Atenciosamente,

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