Olá.
Tem certeza disso, Klerysson Jardim? Pergunto porque estou ainda estudando o assunto e aqui, colado abaixo, diz que deve pagar sim, seja para revenda, industrialização ou consumo. Agradeço se citar fontes e Leis. Abraços.
Sidney Aleixo
postada em: Segunda-Feira, 11 de maio de 2015 às 16:02:18
Rodrigo M Nascimento, boa tarde.
Segue entendimento.
7. Recolhimento do Diferencial de Alíquota por Empresas do Simples Nacional
Empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não possuem dispensa do pagamento ICMS, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), situação em que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Lembrando que a empresa do Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, conforme previsto no Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP.
7.1 Pagamento do Diferencial de Alíquota para Empresas Enquadradas no Simples Nacional
O recolhimento do diferencial de alíquotas, deverá ser feito por meio da GARE, com o código 063-2, "Outros Recolhimentos Especiais", até o (...)
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