Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 4.671

Retenção INSS prestação de serviços

Gerson Assis de Lima

Gerson Assis de Lima

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 maio 2015 | 17:03

Boa tarde.
Após várias consultas em diversos sites a respeito de retenção do INSS sobre prestação de serviços fiquei mais
em dúvida quanto ao assunto, segue minha questão abaixo:
A empresa do Simples Nacional que possui CNAE secundário 4330-4/99 -Outras obras de acabamento da construção, (o CNAE principal é: 4744-0/99), prestou serviço para uma construtora.
Sei que deve ser destacado o INSS, mas tenho dúvida quanto ao percentual correto. É 11% mesmo? Onde encontro a base legal?
Agradeço desde já.

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 13:03

Boa tarde! Gerson,

Primeiramente é preciso saber em qual anexo do Simples Nacional a atividade prestada se enquadrada.

Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados. Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A RFB tem publicado atos declaratórios interpretativos tentando sanar tais dúvidas como publicou no último dia 02/01/2014 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Segue o link que espero que te ajude;

www.opentreinamentos.com.br

www.receita.fazenda.gov.br

Gerson Assis de Lima

Gerson Assis de Lima

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 17:23

Olá Lorena.

Você citou o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5%,
porém não consegui achar o percentual citado de 3,5%.
Quanto a atividade do serviço prestado foi do CNAE 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção, Anexo IV.
Caso tenha mais detalhes onde posso encontrar ficaria grato.
Mais uma vez obrigado.

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 00:55

Gerson,

O CNAE 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção mencionado é muito abrangente, sugiro que verifique o tipo de serviço que está sendo prestado pela empresa e consulte o ADI 08/2013 (Ato Declaratório Interpretativo).
É preciso ter muita cautela devido a complexidade do tema, se preciso sugiro que sua empresa contrate uma consultoria para auxilia-lós de maneira eficiente. Pois, o destaque da retenção de 3,5% ou 11% vai depender do entendimento correto das regras de retenção previdenciária constantes da IN RFB 971/2009 bem como o tipo de empreitada parcial ou total, a responsabilidade solidária do imposto, o tipo de tomador, bem como o direito da empresa em estar enquadrada na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE principal.

Lembrando que para os órgãos, autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 149, VII, não se aplica a retenção na contratação de OBRAS de construção civil, independentemente de a empresa contratada ser do Simples Nacional ou não.

A distinção entre empreitada parcial e total se faz a partir da leitura do inciso XXVII do art. 322 da IN 971/2009.

Segue o link da consulta COSIT nº23 de 22/01/2014 acredito que irá te auxiliar e muito;

www.receita.fazenda.gov.br


Espero ter ajudado um pouco, precisando eu podendo ajudar estou a disposição.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.