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Separação do resultado operacional e não operacional para co

Renata Lima Baia

Renata Lima Baia

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 12:06

Boa Tarde a Todos,

Gostaria de saber se no momento que estou calculando o IRPJ/CSLL com base no Lucro Real ainda é válido a separação do resultado operacional e não operacional. Estou com prejuízo fiscal de anos anteriores e agora que começou a dar lucro, para compensação dos 30%, segundo link da receita é necessário fazer a segregação para compensar lucro operacional com prejuízo operacional e lucro não operacional com prejuízo não operacional.

Pergunto isso porque com as alterações do IFRS não sei se esta separação é valida para as demonstrações financeiras e para o cálculo da base fiscal.

Obrigada,

www.receita.fazenda.gov.br

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 13:50

Renata,
Boa tarde.

Não, não é válido, pois, com o advento da Lei Nº 11.941/2009, o termo "resultado operacional e não operacional" foi substituído por "outras receitas e outras despesas". Essa alteração pode ser vista no Inciso IV do Art. 187 da Lei N. 6.404/1976, com nova redação dada pelo Art. 37 da Lei Nº 11.941/2009.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 14:01

Renata,
Boa tarde.

Primeiramente, quero me desculpar, pois disse que o termo "resultado operacional e não operacional" foi alterado por "outras receitas e outras despesas". O correto é dizer que os termos "receita/despesa operacional e não operacional", foram alterados pelos normativos citados por mim.

Contudo, mesmo com este pequeno equívoco, o termo "não operacional" e "operacional" caiu em desuso pela alteração promovida pela lei Lei Nº 12.973/2014. Saliento que antes de tal alteração, entendia-se por "não operacional" a transação relacionada à ativos imobilizados e, "operacional" às demais atividades exercidas pela empresa. Portanto, podem ser desconsiderados as orientações da RFB.

Quando à separação para a base fiscal, não sei te afirmar como ficará, pois, preciso analisar com mais calma as alterações contidas na IN RFB Nº 1.515/2014.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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